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Chega o final do ano e o mercado inicia seu balanço, com as perspectivas para o próximo período. Para o varejo, que tanto sofreu nos últimos anos, não é diferente: as empresas varejistas agora conseguem ter uma visão mais clara do futuro e podem planejar melhor os próximos passos para expandirem suas atuações. 

Acompanhando o mercado e as mais importantes franqueadoras do país, apontamos sete tendências para o Franchising em 2022:

  • Fusões e aquisições 

    Continuarão, segundo a dupla de especialistas, uma alta nas fusões e aquisições. Em 2020, o mercado foi movimentado pela aquisição do grupo Trend Foods, dona da China in Box e Gendai, pelo grupo Trigo, dono do Spoleto. Houve outras aquisições importantes, como a compra da Cão Cidadão pela Petz, por exemplo, que demonstra que as empresas desejam ampliar o portfólio de serviços e marcas oferecidos aos seus clientes. Esse movimento já vem de longe e continuará: as empresas precisam ficar atentas, mantendo contratos de franquia e locação regularizados, fundo de propaganda em ordem e demais documentos organizados, já que uma fusão e aquisição dependem da casa em dia.

  • Agigantamento de empresas

    Muito por conta das fusões e aquisições, cada vez mais, o mercado verá surgir empresas gigantes, que adquirem empresas que garantem qualidade e controle em toda cadeia, tal como aconteceu com a aquisição de importantes empresas de logística por já enormes varejistas.

  • Parcerias entre empresas 

    A terceira tendência aponta para outra vertente de união. Não se trata nem de uma fusão, nem de uma aquisição, mas de parceria de marcas em busca de conquistar uma nova fatia de mercado, trabalhar novos clientes, criar promoções conjuntas ou ocupar espaços simultaneamente, por exemplo. Quando duas ou mais marcas conseguem criar uma campanha publicitária, que atinge um amplo mercado, o custo se dilui. Da mesma forma, quando um ponto pode ser compartilhado com mais de uma marca, o aluguel e outras despesas são divididas. E as dark kitchens, espaços divididos entre várias redes, também são prova de que é possível unir forças, em projetos onde todos ganham. O collab é uma onda que veio para ficar.

  • Startups avançam 

    Assim como o franchising tem muitas marcas tradicionais, as startups começam a ver no sistema uma boa oportunidade de expansão. Surgidas a partir das rachaduras deixadas pelas grandes corporações, essas empresas trazem para o sistema de franquias muita inovação, com gestão diferenciada, compliance obrigatório e conceitos de sustentabilidade. É um movimento a ser observado de perto, porque dele pode surgir um novo modo de operar para todo o mercado. Startups já nascem e tendem à atualização e aderência constante aos novos comportamentos.

  • Consumo e escassez em alta 

    Ainda que a Economia não esteja em um bom momento, o consumidor, tolhido por anos de isolamento, agora quer maior liberdade para consumir – e, de preferência, presencialmente, mantendo a segurança que precisa para sentir-se bem. Essa é uma oportunidade que o varejo não pode perder. Paralelamente, a escassez se faz presente: um bom exemplo é a falta de componentes eletrônicos, que impede a indústria de fabricar de celulares a itens da linha branca. Esse paradoxo pode fazer com que muitas marcas percam vendas e mercado. É preciso haver um excelente planejamento para que as unidades franqueadas não se vejam desabastecidas, especialmente nas datas comemorativas, que potencializam o consumo. As franqueadoras devem aproveitar o momento para recuperar os prejuízos dos anos anteriores.

  • Saúde e bem-estar em alta 

    Em termos de segmentos em alta, destacam-se os negócios voltados para saúde e bem-estar. O brasileiro sempre foi um povo vaidoso, cuidando do corpo e dos cabelos acima da média mundial, o que potencializa os negócios voltados à beleza. Porém, depois da pandemia, aponta-se o crescimento dos negócios voltados à saúde: nunca se venderam tantos planos de saúde e vitaminas como atualmente. Após o período de isolamento, a convivência com tantas pessoas doentes e a iminência da morte, despertou-se nas pessoas o desejo de cuidarem melhor da saúde e do bem-estar físico e emocional. Portanto, quem investir em negócios com esse apelo terá boas oportunidades.

  • Negócios sustentáveis

    Por fim, há uma tendência que perdurará por alguns anos: o investimento das marcas em se tornarem cada vez mais sustentáveis e o nascimento de redes que já apostam nesse nicho. Economia do cuidado, sustentabilidade, ESG, negócios ligados à reutilização e compartilhamento, negócios com fundo social e tudo o que versa por esse caminho tendem a ser valorizados. O consumidor, a cada dia, opta por empresas ambientalmente responsáveis, e que também prezam pela valorização do ser humano. Em pouco tempo, perderá completamente o sentido comprar de quem não tiver uma política clara de atuação socioambiental. Então, adaptações se fazem urgentes. É uma necessidade das empresas e uma oportunidade para quem trabalha na área.

  • Acessibilidade

    Falando especificamente do setor jurídico para o franchising, a tendência é que a linguagem conhecidamente mais rebuscada dos advogados dê espaço a uma comunicação cada vez mais gráfica e figurativa, também com palavras de uso comum e que todos consigam compreender. Uma ferramenta que deve ser muito utilizada, daqui para frente, é Visual Law. Os contratos de franquia, bem como outros documentos jurídicos, precisam ser entendidos pelas partes, para que sejam consultados o tempo todo. E o entendimento faz parte da segurança jurídica.

 

*Melitha Novoa Prado e Thaís Kurita são advogadas especializadas em Franchising e Varejo.

*Por Melitha Novoa Prado

Fusões e aquisições no varejo estão em alta – e não é de hoje. O mercado, aquecido, nas últimas semanas observou a compra do grupo Trendfoods, detentor das marcas China in Box e Gendai, pelo grupo Trigo, dono da Spoleto. Também ocorreu a aquisição da Cão Cidadão pela Petz, num movimento que ampliou o foco de atuação em serviços desta varejista, que agora igualmente atua com adestramento de animais. A tendência é que outras aquisições ocorram em 2022 – e, ainda, que existam fusões de marcas afins.

Quando se pretende fazer uma fusão ou aquisição, os fatores tangíveis do negócio têm análise complexa e envolvem diversos especialistas. É necessário que se faça uma due dilligence – avaliação dos riscos da operação – em todos os departamentos da empresa comprada ou, na fusão, nas duas companhias. As áreas financeira, administrativa, jurídica e contábil são acionadas, para que se mitiguem os riscos do negócio, e uma operação de varredura é realizada. Mas, como citei, essa operação é tangível e, ainda que detalhista, é tecnicamente realizável.

Quando, porém, se quer fazer uma fusão ou aquisição de uma rede de franquias, o procedimento não envolve apenas uma due dilligence, mas, muitos fatores intangíveis, aquilo que está implícito, porque franquia é puramente relacionamento. Aqui, o comprador não adquire somente pontos de venda, equipes e estoques. O franqueado que vem junto com a marca não é um funcionário, mas, sim, um parceiro de negócios. E essa sutileza do relacionamento tem questões que precisam ser analisadas antes da fusão ou aquisição para que, depois do negócio efetivado, não ocorram problemas culturais impossíveis de serem administrados pela nova empresa que se forma.

Mas, por que a franquia é assim tão diferente de outros negócios de varejo?

Para começar, a franquia tem uma lei própria, a 13.966/19, que elimina o vínculo empregatício entre o franqueador e seus franqueados. Quando uma rede varejista adquire outra e tem dois colaboradores ocupando o mesmo cargo, acaba demitindo um deles e fica com o que considera mais adequado ao momento. Mas, na relação de franquia, não se pode demitir o franqueado: ele investiu em sua marca e formou um relacionamento com ela. Portanto, tem um contrato que o protege – e que precisa ser cumprido, mesmo que a nova gestora da marca tenha ressalvas em relação aos caminhos adotados pela gestão antiga.

Não é possível, muito menos saudável, que uma nova gestora não entenda qual o caminho deverá ser seguido para implantação de novos conceitos e modus operandi diferentes dos adotados por sua antecessora. Não se trata apenas de uma resistência ou dificuldade do franqueado nesta adaptação, mas uma falta de conexão com esta nova gestão que poderá causar problemas no relacionamento que, facilmente, chegará no cliente final. É aqui que digo que, nessa nova gestão, o invisível nos salta aos olhos: novas formas de se relacionar com o franqueado ou novos procedimentos operacionais podem, sim, impactar no faturamento da rede – e negativamente!

Assim, é preciso que quem compra uma marca tenha sinergia com diversos aspectos da cultura da empresa adquirida, de maneira a conduzir essa passagem de bastão da melhor forma possível, respeitando os investidores e operadores das unidades franqueadas.

É necessário que se entenda que nenhuma franqueadora é igual a outra. Existem gestões que ainda são top down, ou seja, nas quais o franqueador determina todas as regras do negócio, sem a participação ativa da rede franqueada. Nas gestões participativas, ao contrário, os franqueados são ouvidos e atuam em prol da marca, numa estratégia que congrega ideias, conhecimento e se realiza uma operação conjunta por meio de comitês temáticos e/ou regionais, associação de rede de franquia e conselho de franqueados, por exemplo. E há, por fim, as franqueadoras que mesclam as duas formas, com determinadas áreas sendo de total responsabilidade da franqueadora, sem permissão de interferência dos franqueados, e outras com acesso maior de toda a rede.

Assim, como cada forma de gestão é uma,  quem é comprado pode sentir o efeito de forma adversa, caso o adquirente não tenha a sensibilidade de estudar, entender e transformar a cultura empresarial de uma maneira suave, consciente  e  profissional.

Se um franqueado, por exemplo, tinha um canal de comunicação aberto com a franqueadora e, na nova gestão, se sente isolado, poderá perder o entusiasmo pela marca e, com isso, passar a performar mal. Ao contrário, se dele não era exigida uma participação ativa e, de repente, isso virou uma questão fundamental, pode haver uma resistência pontual, exatamente porque novas normas de conduta lhe foram exigidas repentinamente.

Levando-se em conta que mudanças costumam assustar o ser humano, a prudência de estudar a cultura de uma marca, o comportamento de seus franqueados e o que ela pretende para o futuro é salutar, quando se pretende adquiri-la. Desta forma, o intangível torna-se mais fácil de ser administrado, porque as mudanças que serão implementadas seguirão uma trajetória mais integrada, no qual todos poderão caminhar com mais segurança e confiança.

Após participar de algumas fusões e aquisições em franchising, posso afirmar que as mais bem sucedidas foram aquelas em que as marcas tinham valores e culturas afins. Dificilmente, uma franqueadora com cultura 100% expansionista – aquela que cresce de forma acelerada – tem sinergia com uma franqueadora que cresce de forma orgânica, investindo no seu processo de seleção e praticando uma gestão mais participativa e colaborativa. E os franqueados dessas duas redes são completamente diferentes.

Na prática do Franchising Consciente, a fusão e a aquisição também devem ser pensadas para a sobrevivência saudável das marcas e, acima de tudo, a maturação do relacionamento entre o franqueador e seus franqueados, com o objetivo de estruturar uma rede unida, comprometida, dedicada e feliz.

 

 

*Melitha Novoa Prado é advogada especializada em franchising, com mais de 30 anos de experiência.

Uma excelente boleira não necessariamente é uma empresária de sucesso no acirrado varejo de docerias, certo? Da mesma forma, um dentista talentoso pode ser um fracasso com os negócios, sem ter qualquer noção de gestão empresarial. Por experiências obtidas no mercado, ficou mais do que provado, ao longo dos anos, que professores de inglês não são, necessariamente, os melhores donos de grandes escolas de inglês. Mas, e se essa boleira, esse dentista e esse professor de inglês adquirirem uma franquia e aprenderem, com a franqueadora, a gerirem seus negócios? E, como antes de se tornarem franqueados, eles já desenvolviam suas respectivas atividades a partir de suas casas, ou de forma autônoma, ou num consultório, como fica, para esses profissionais a cláusula que proíbe a concorrência após o encerramento do contrato de franquia?

Ao pertencerem a uma rede, eles adquirem o know-how daquela marca, ou seja, tudo o que o franqueador aprendeu na operação de suas unidades próprias, formatou, transformou em sistema operacional, procedimentos, produtos e serviços e oferece em forma de treinamentos e suporte durante a relação com o franqueado.

Essa transferência de know-how precisa ser protegida contratualmente pelas franqueadoras para que os franqueados, quando acontece o término da relação contratual, não concorram deslealmente com a marca, abrindo imediatamente um negócio idêntico àquele que operavam. Em geral, as franqueadoras impõem uma cláusula de não-concorrência de dois até cinco anos ao ex-franqueado, que pode atuar no mesmo ramo depois disso.

Vale lembrar que trabalhar no mesmo ramo não significa trabalhar usando as mesmas receitas, o mesmo visual, os mesmos métodos de ensino, porque o segredo de negócio permanece protegido pelo sigilo em boa parte das vezes e o direito autoral também está lá para proteção da criação.

Já existiram muitos casos de ex-franqueados que recorreram à Justiça para não cumprirem a cláusula de não-concorrência no término de seus contratos, alegando que já trabalhavam no ramo antes de comprar a franquia ou, então, que a atividade profissional exercida – caso de um dentista, por exemplo, seria seu único ganha-pão.

A lei de franquias que vigorou entre 1994 e março de 2020 não deixava clara a situação do franqueado em relação ao know-how e dava margem a interpretações diversas. O artigo inciso XIV do artigo 3º da antiga lei dizia que a Circular de Oferta de Franquia (COF) deveria explicitar o seguinte:

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

  1. a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
  2. b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

Já na lei atual, de número 13.966/19, que passou a vigorar em março de 2020, conforme explica Kurita, o conceito de know-how foi melhor explicado, tendo prestigiado o modo de operar e o modo de como o negócio é administrado. A lei elevou esse aprendizado da gestão do negócio que é oferecido  a uma categoria que merece a mesma proteção que uma técnica de fazer a sobrancelha ou o método de ensino de inglês, por exemplo.

Diz a lei, em seu artigo 2º, inciso XV:

XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

  1. a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
  2. b) implantação de atividade concorrente à da franquia;

Pela interpretação da nova lei, o modo de gerir, vender e fazer negócios merece proteção, seja do sigilo ou do conceito do que é know-how para fins de não-concorrência. Isso significa dizer que se um professor formado em língua inglesa abrir uma escola de idiomas, ele pode ser impedido de exercer atividade concorrente de ter uma escola, ser empresário da área. Ele pode trabalhar como professor, mas, não como empresário. Um dentista poderá continuar com a sua atividade, mas se estiver escrito no contrato que ele não pode ter uma policlínica – com várias especialidades – ele terá que se submeter a essa vedação quando o contrato se encerrar, independentemente se foi pelo término do prazo, ou se o término se deu por culpa dele ou da franqueadora.

Em caso de profissões técnicas, como de esteticistas, por exemplo, abrir um estabelecimento exige conhecimento que vai além da estética: contratação de pessoal e gestão de pessoas; captação de clientes; gestão administrativo-financeira; marketing; gerenciamento de estoque, entre outros quesitos, são itens do know-how transferido pela franqueadora. Com a nova redação da lei, há o prestígio do conhecimento que é repassado ao franqueado. Muitas vezes, ele tem um valor intangível, porque não é escrito. Mas, ele está lá, todos os dias, nos pequenos detalhes ou nos grandes acontecimentos.

 

Franqueados também ganham muito com a proteção do know-how da marca

Quem acredita que a nova redação da lei protege apenas o franqueador está enganado. A franqueadora não é uma entidade isolada de sua rede franqueada. É preciso pensar na franqueadora e suas franquias como uma marca única. Quando um ex-franqueado concorre deslealmente, vendendo os pratos que aprendeu a preparar graças ao know-how do franqueador ou oferecendo os mesmos serviços da marca à qual pertencia anteriormente, ele está prejudicando todos os franqueados que continuam operando sob aquela bandeira.

Para o franqueado que está comprando uma franquia, saber que um ex-franqueado não conseguirá acessar os mesmos fornecedores, vender produtos semelhantes, muitas vezes até com o mesmo nome e usando fotos iguais, é uma segurança de que continuará tendo a exclusividade que está adquirindo. Quando eu compro uma franquia, estou investindo alto naquela marca. Eu acredito nos produtos e serviços, sei do diferencial deles e não há sentido em concordar que quem sai da rede ser meu concorrente, de forma desleal. Neste sentido, a lei protege a marca – e não apenas um elo dela.

 

Imagine a seguinte situação: chega à mão de um juiz um pedido compensatório de rescisão contratual de uma relação de franquia. A parte que se sente prejudicada – seja ela a franqueadora ou a franqueada – pede medida compensatória de R$ 500 mil pela outra ter dado causa à rescisão contratual, já que esta é a multa estipulada em contrato. Porém, ao avaliar o processo, a Justiça percebe que a natureza do negócio em questão equivale a R$ 100 mil. Neste caso, a Cláusula Penal pode ser reduzida pelo juiz em virtude do disposto no Artigo 413 do Código Civil porque o valor arbitrado pode ser considerado manifestamente excessivo se comparado com a natureza do negócio

E se a multa for condizente com o valor do negócio? A Cláusula Penal ainda assim pode ser reduzida porque o juiz pode entender que a obrigação principal do demandado pode ter sido cumprida em sua parcialidade e, portanto, a multa não deve ser aplicada em seu valor integral.

A relação de franquia é regulamentada pela lei 13.966/2019 e é formalizada pelas partes, entre outros documentos, por meio do Contrato de Franquia. É nele que são dispostos os direitos e obrigações das partes em tudo o que se refere à operação do negócio.

Assim, por contemplar diversas obrigações de fazer e/ou de não fazer, é notório que este instrumento jurídico verse sobre penalidades aplicadas em caso de descumprimento por quaisquer das partes.

Quando há um descumprimento do Contrato de Franquia, existem também as penalidades convencionais e não compensatórias, que são meramente punitivas, desvinculadas do Artigo 413 do Código Civil. Portanto, independentemente de a parte ter cumprido com praticamente todas as obrigações contratuais, ou do valor delimitado ser superior à natureza do negócio, não há o que se falar em redução proporcional de valores. Se, por exemplo, o contrato previu uma multa punitiva para caso o franqueado infrinja uma regra de sigilo ou de não concorrência com a marca, ele pode ser obrigado a pagar o valor integral da multa, cumulativa com a cláusula penal, se o caso, e sem sofrer reduções.

É fundamental que se entenda a diferença entre as cláusulas de cunho compensatório e de cunho meramente punitivo nas relações de franquia para que os sistemas recebam a devida proteção. Veja-se o absurdo que seria se o magistrado aplicasse a proporcionalidade a uma cláusula de natureza punitiva caso o franqueado tivesse revelado, de 20 receitas, apenas duas que são a tradução de determinada marca de restaurante: se aplicada a disciplina do artigo 413 do Código Civil, a penalidade poderia ser reduzida ao critério do juiz, que poderia fazer uma conta aplicando apenas 10% do valor da multa, porque apenas 10% foram revelados. Neste exemplo, a proporcionalidade pode ser um convite ao descumprimento, um alto risco para o sistema de franquias, já que existe a necessidade de segredo do negócio para que as marcas continuem competitivas.