Além de ser fundamental para um bom desempenho, o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) é um documento obrigatório no mundo dos negócios, o que inclui o franchising. A ferramenta é fundamental para que o empresário possa analisar a saúde financeira de seu empreendimento em um período mensal e, também, anual. Por isso, é importante que as franqueadoras possam fornecer o suporte necessário ao franqueado na hora de elaborar este documento. Para entender melhor o que é e para que serve o DRE, leia este texto até o final.

O que é o DRE

Sem planejamento e organização, dificilmente os franqueados terão êxito em seus negócios. E para que o empreendimento tenha sucesso, o Demonstrativo do Resultado do Exercício é um documento imprescindível. Ele permite que a análise financeira da unidade franqueada seja feita de uma maneira ampla, comparando as despesas com os resultados das vendas. E é com esse levantamento que o franqueado pode analisar efetivamente os resultados que tem obtido.

No documento, que pode ser definido como um relatório, são registradas todas as despesas existentes para que a franquia opere, como impostos, tributos e outras despesas fixas e variáveis. Além disso, toda a receita também é incluída, o que permite a comparação para saber se o negócio está sendo rentável.

Quando se fala em franchising, o DRE obrigatoriamente precisa ser apresentado todos os meses. Isso porque é com base neste documento que não apenas o franqueado terá noção da real situação da unidade, mas a franqueadora também e, com isso, poderá ajudar no planejamento de estratégias caso seja preciso.

LEIA TAMBÉM: Repasse de franquia: quais são as vantagens de comprar uma loja em operação?

Leia mais

Por Caroline V. de Olim Kerry

Não é novidade que a pandemia, além de impactar o mundo, também abalou diversos setores da economia e forma negativa.

Aqui no Brasil não é diferente. O processo de retomada segue lento e, em razão disso, os Governos Estaduais, Municipais e até mesmo o Governo Federal, se mobilizaram para tentar criar medidas e/ou soluções que diminuíssem tal impacto, de maneira a possibilitar o retorno à normalidade das atividades.

Nesse sentindo, o Governo Federal promulgou a Lei nº 14.148/2021, também conhecida como “Lei do Perse”, para dispor acerca de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, bem como criar programas que auxiliam tais ações.

A referida Lei foi promulgada com alguns vetos, dentre eles, havia restrição de quais empresas seriam beneficiadas por tais ações emergenciais.

Todavia, em 18/04/2022, o veto presidencial “caiu” e de acordo com o previsto na referida Lei, ficava a cargo do Ministério da Economia publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam na definição de “setor de eventos”.

A publicação foi realizada pelo Ministério da Economia e o segmento de alimentação (CNAE 56.22-2-01 – Restaurantes e Similares; CNAE 5611-2/03 – Lanchonetes, Casas de Chá, de Sucos e Similares; CNAE 56.11-2-04 – Bares e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, sem entretenimento; e CNAE 5311-2/05 – Bares, e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, com entretenimento), foi incluído na definição do “setor de eventos”.

Ocorre que, segundo a regra baixada, apenas os estabelecimentos com cadastro ativo e regular no CADASTUR, site do Ministério do Turismo, desde 03/05/2021, poderiam fazer jus aos benefícios fiscais e/ou quaisquer outras medidas oriundas da Lei do Perse.

Ora, a criação desse requisito limitou e dificultou o acesso de diversas empresas aos benefícios oriundos da Lei do Perse e isso merece dois pontos de atenção: o primeiro, a Lei nº 11.771/2008 prevê expressamente que restaurantes, cafeterias, bares e similares possuem a faculdade – e não obrigação, portanto – de possuir o cadastro no Mistério do Turismo – CADASTUR; o segundo, é que, ao criar essa exigência não foi observado o tratamento isonômico, portanto, parte dos CNAE’s definidos como setor de eventos precisam ter cadastros prévios e outros não.

Nesse sentindo, é oportuno interpretar que o tratamento diferenciado entre os segmentos distintos, ou até mesmo dentro do próprio segmento de alimentação, gera uma insegurança jurídica além de ensejar concorrência desleal entre as empresas. Isso porque, ao longo de 60 meses do benefício, parte das empresas serão agraciadas com 0% de tributos federais, enquanto tantas outras permanecerão com a obrigação de pagamento destes tributos, o que impacta diretamente a rentabilidade do negócio e a possibilidade de adoção de preços mais competitivos.

É importante ressaltar que o assunto em questão está em voga e já movimenta o judiciário. Os empresários que se sentem lesados já ingressaram com medidas judiciais em busca de seus direitos. Destas ações que foram propostas e já tiveram alguma decisão, a maioria foi favorável no sentindo de fazer com que os benefícios sejam reconhecidos e aplicados mesmo que sem o mencionado cadastro no site do Ministério do Turismo.

As Associações de Bares e Restaurantes, como a ABRASEL, e a Associação Brasileira de Franchising (ABF), estudam também ingressar com ações para garantir o acesso aos benefícios da Lei pelos seus Associados.

Por ora, é preciso aguardar qual será o posicionamento do judiciário e se o Governo Federal adotará alguma medida legislativa para sanar tais questionamentos, bem como outras divergências relativas a essa Lei que não foram abordadas neste artigo.

Por fim, é imprescindível que cada empresa verifique se faz jus ou não ao descrito na Lei do Perse e consultem seus advogados para sanar eventuais dúvidas e/ou adotar as medidas necessárias.

Por Gabriela Mollo

A partir de 1990, com o Código de Defesa do Consumidor, iniciou-se certa alteração de paradigmas no direito contratual brasileiro, corroborada pelo Código Civil de 2002, que unificou as obrigações cíveis e empresariais e trouxe valores éticos e sociais, prevendo expressamente o equilíbrio das relações jurídicas.

Tais valores foram ao encontro das necessidades da indústria da moda, tendo em vista suas peculiaridades, como a necessidade de combater as cópias, o aliciamento, o trabalho escravo, mitigar os danos e prejuízos ao meio ambiente e melhor gerenciar o dinamismo das criações.

A moda, como um processo completo e complexo, abarca inúmeras fases até o consumo final, não se resumindo à proteção das criações, do estilista e dos desenhos, por exemplo, como se pode pensar em um primeiro momento. Estão inseridos neste contexto também a fabricação, a distribuição, a importação e a exportação, além dos mecanismos contratuais que garantem o regramento destas diversas fases e das relações jurídicas a elas interligadas.

Neste sentido, os contratos constituem instrumento essencial para a prática dos negócios da indústria da moda, por meio de diversas espécies contratuais, quais sejam, o contrato de franquia, de distribuição, de representação comercial, de fornecimento, de transferência de tecnologia, de prestação de serviços e de trabalho, de uso e cessão de imagem, entre outros.

É sabido que nos contratos empresariais há maior informalidade e utilização de usos e costumes como fontes de direito. Em razão do dinamismo deste mercado, os empresários muitas vezes consideram que a formalização de contratos poderá atrapalhar seus negócios, deixando de formalizar suas relações. Não raro utilizam-se de modelos, sem que o documento reflita a realidade da parceria estabelecida entre as Partes, bem como as condições acordadas na fase pré-contratual.

Contudo, as relações jurídicas presentes na indústria da moda, ainda que se utilizem de contratos tipicamente empresariais e de consumo, demandam a observância das peculiaridades deste mercado, como a ideia de tendência, cópia e inspiração, a sazonalidade das coleções, o dinamismo das criações, demandando a formalização de contratos completos, claros e transparentes no intuito de prevenir litígios e mitigar riscos, baseados em valores éticos, de confiança entre as Partes e nas necessidades específicas deste mercado.

Evidentemente cada negociação deve contemplar suas necessidades e características próprias, traduzindo a real intenção das partes, no entanto, em geral, contratos ligados ao fashion business devem contar com a previsão expressa de cláusulas de sigilo, exclusividade, não concorrência, proteção à propriedade intelectual e direitos autorais, entre outras.

Em suma, é necessário pensar o contrato dentro deste contexto específico e reconhecer a suas relevância, como um instrumento apto a proteger as Partes envolvidas e produzir efeitos para além delas, de interesses coletivos, dada a relevância deste mercado – não se pode mais ignorar que o mercado de moda é o segundo maior gerador de empregos no Brasil e que o que mais cresceu nos últimos anos, tendo o Brasil alcançado o lugar de 6º maior produtor têxtil do mundo, um dos únicos países com cadeia de produção completa em seu próprio território, em que pese ter sofridos graves impactos e desaquecimento decorrentes do período pandêmico.

Por Caroline V. de Olim Kerry

É bem provável que você já tenha escutado ouvido falar sobre a LGPD, mas se não ouviu, é muito importante se familiarizar a respeito, pois ela pode impactar diretamente o seu negócio.

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) entrou em vigor em 18/09/2020 e versa sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa jurídica de direito público e privado, sendo certo que seu objetivo é a proteção dos direitos fundamentais dos titulares destes dados, ora as pessoas físicas.

Com o advento da Lei, as empresas não estão mais autorizadas a explorarem, utilizarem, compartilharem e/ou tratarem os dados de pessoas físicas de forma que bem indiscriminada. Isso porque, todas e quaisquer condutas que envolvam dados pessoais, desde Setembro de 2020, devem estar de acordo com as disposições descritas na LGPD.

Nesse artigo, abordaremos os eventuais impactos que a referida Lei pode ocasionar em ações promocionais.

Vamos pegar como exemplo, promoção “indique um amigo”. A mencionada promoção é extremamente comum e usualmente explorada pelos varejistas e prestadores de serviços; , sua finalidade é coletar diversos dados pessoais para prospectar possíveis clientes para o seu negócio.

Neste tipo de promoção, um já cliente apresenta ao estabelecimento que frequenta, os dados de um amigo. Essa é basicamente a mecânica de obter leads de potenciais clientes com aval de um conhecido. No entanto, ressaltamos que mesmo que tais dados tenham sido informados para uma determinada pessoa jurídica por uma pessoa conhecida, ou até mesmo por um familiar, do respectivo titular, ; esses dados não podem mais ser tratados pela referida pessoa jurídica e muito menos justificam o seu contato com o seu detentor.

Logo, a forma como tal promoção era conduzida infringe diretamente a LGPD e, portanto, deve ser adaptada e/ou modificada para se adequar aos preceitos legais que estão em vigor.

Contudo, é possível acompanhar algumas movimentações realizadas pelo mercado, por exemplo, as redes de academia adaptaram a campanha em questão de forma a fazer com que seu aluno “presenteasse” um amigo com um voucher emitido pela respectiva academia ou com a possibilidade deste aluno trazer um amigo para treinar com ele.

Independentemente da mecânica adotada, as academias conseguiram atingir seu propósito, que era fazer com que os dados pessoais sejam fossem fornecidos pelo seu próprio titular quando do acesso ao voucher ou no momento que acessa o estabelecimento comercial em questão.

Note-se que a ação promocional mencionada no presente artigo foi utilizada como exemplo para demonstrar como a LGPD pode afetar diretamente as campanhas e promoções promovidas pelas empresas e demonstrar a necessidade destas revisitarem sua área de marketing para verificar se há necessidades de ajustes e/ou adoção de novas medidas, tudo com a intenção de evitar autuações e/ou penalidades desnecessárias.

Para terminar, é relevante mencionar que a adequação a LGPD não se restringe apenas ao departamento de marketing, mas a empresa como um todo. Dessa forma, é imprescindível que as empresas realizem os respectivos projetos de adequação, os quais podem ser assessorados por advogados e consultores especializados no assunto.