fashion-law

Por Gabriela Mollo

A partir de 1990, com o Código de Defesa do Consumidor, iniciou-se certa alteração de paradigmas no direito contratual brasileiro, corroborada pelo Código Civil de 2002, que unificou as obrigações cíveis e empresariais e trouxe valores éticos e sociais, prevendo expressamente o equilíbrio das relações jurídicas.

Tais valores foram ao encontro das necessidades da indústria da moda, tendo em vista suas peculiaridades, como a necessidade de combater as cópias, o aliciamento, o trabalho escravo, mitigar os danos e prejuízos ao meio ambiente e melhor gerenciar o dinamismo das criações.

A moda, como um processo completo e complexo, abarca inúmeras fases até o consumo final, não se resumindo à proteção das criações, do estilista e dos desenhos, por exemplo, como se pode pensar em um primeiro momento. Estão inseridos neste contexto também a fabricação, a distribuição, a importação e a exportação, além dos mecanismos contratuais que garantem o regramento destas diversas fases e das relações jurídicas a elas interligadas.

Neste sentido, os contratos constituem instrumento essencial para a prática dos negócios da indústria da moda, por meio de diversas espécies contratuais, quais sejam, o contrato de franquia, de distribuição, de representação comercial, de fornecimento, de transferência de tecnologia, de prestação de serviços e de trabalho, de uso e cessão de imagem, entre outros.

É sabido que nos contratos empresariais há maior informalidade e utilização de usos e costumes como fontes de direito. Em razão do dinamismo deste mercado, os empresários muitas vezes consideram que a formalização de contratos poderá atrapalhar seus negócios, deixando de formalizar suas relações. Não raro utilizam-se de modelos, sem que o documento reflita a realidade da parceria estabelecida entre as Partes, bem como as condições acordadas na fase pré-contratual.

Contudo, as relações jurídicas presentes na indústria da moda, ainda que se utilizem de contratos tipicamente empresariais e de consumo, demandam a observância das peculiaridades deste mercado, como a ideia de tendência, cópia e inspiração, a sazonalidade das coleções, o dinamismo das criações, demandando a formalização de contratos completos, claros e transparentes no intuito de prevenir litígios e mitigar riscos, baseados em valores éticos, de confiança entre as Partes e nas necessidades específicas deste mercado.

Evidentemente cada negociação deve contemplar suas necessidades e características próprias, traduzindo a real intenção das partes, no entanto, em geral, contratos ligados ao fashion business devem contar com a previsão expressa de cláusulas de sigilo, exclusividade, não concorrência, proteção à propriedade intelectual e direitos autorais, entre outras.

Em suma, é necessário pensar o contrato dentro deste contexto específico e reconhecer a suas relevância, como um instrumento apto a proteger as Partes envolvidas e produzir efeitos para além delas, de interesses coletivos, dada a relevância deste mercado – não se pode mais ignorar que o mercado de moda é o segundo maior gerador de empregos no Brasil e que o que mais cresceu nos últimos anos, tendo o Brasil alcançado o lugar de 6º maior produtor têxtil do mundo, um dos únicos países com cadeia de produção completa em seu próprio território, em que pese ter sofridos graves impactos e desaquecimento decorrentes do período pandêmico.

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *