Por Glória Stefany Fonseca

O Programa de Excelência tem como principal objetivo a melhoria dos processos internos de uma rede de franquia, atribuindo metas e premiações para as unidades que mais se destacam, o que gera maior comunicação com a rede e consequentemente o aumento da receita.

Ainda, o Programa de Excelência funciona como um mecanismo para alinhar o comportamento entre os franqueados e proporcionar um melhor padrão de atendimento ao consumidor. Além de facilitar a visualização dos indicadores mais relevantes do negócio, sendo uma excelente forma de recompensar e reconhecer aqueles que atingem melhores resultados, e principalmente seguindo todos os processos.

Dessa forma, para que a implementação do programa de excelência seja bem sucedida, é necessário olhar além do financeiro, a prioridade é que os pensamentos da rede estejam alinhados em busca da excelência, ou seja, a excelência deve fazer parte da cultura da empresa.

O conceito dessa cultura de desempenho e resultados tem como base a meritocracia e competitividade saudável entre a rede de franqueados, gerando resultados, sejam eles financeiros ou de satisfação, são diversos os benefícios de implementar o programa de excelência em uma rede de Franquia, sendo eles:

programa de excelência em uma rede de Franquia

O primeiro passo é identificar os problemas mais recorrentes da rede, por isso é importante conversar com os franqueados e definir todos os indicadores que farão parte do programa de excelência, pois antes de implementar o programa, é necessário entender o que a Rede vai “tornar excelente”.

Além disso, é necessário entender todos os processos da implementação:

processos da implementação de franquia

Portanto, é evidente que fazer uso do Programa de Excelência é buscar melhores resultados para a marca, e como consequência, oferecer prestigio e reconhecimento aos franqueados que fazem a implementação. Isso faz com que eles se sintam parte importante do sucesso da marca, e ele não se sente apenas sendo controlado, mas sim, parte do processo de crescimento da rede.

Adriani V. Gama Lupinacci

Sabe quando uma loja, seja de produto ou serviço, é reconhecida por um conjunto de sensações visuais, olfativas, sonoras que gera em seus consumidores? Quando esse conjunto-imagem, que é o Trade Dress, é bem desenvolvido, inovador e consolidado no mercado, é comum que os seus clientes sequer precisem visualizar o nome da marca da fachada para afirmar que estão em determinada loja ou que estão adquirindo determinado produto somente pela análise da embalagem.

Embora não exista um título de propriedade industrial ao Trade Dress assim como acontece com Marcas (Certificado de Registro), para que o Trade Dress de um estabelecimento ou produto seja reconhecido pelos seus clientes é necessário que ele seja inovador, ou seja, não copie outros concorrentes ou utilize padrões visuais banalizados já no mercado.

Além disso, é necessário que tenha uma recorrência em seu uso, ou seja, o mesmo padrão visual precisa ser usado ao longo de anos para criar memórias e vinculações automáticas em seus clientes.

Quando tal reconhecimento é conquistado no mercado, é normal que a sua empresa passe a ser fonte de inspiração aos concorrentes. Ocorre que, nenhuma inspiração pode tornar-se uma cópia servil ao ponto de confundir ou associar indevidamente a clientela alheia, o que poderia ser considerado uma concorrência desleal.

Inclusive, ao desenvolver o conjunto-imagem do seu estabelecimento ou produto é importante realizar pesquisas prévias sobre o que já existe no mercado e o que ainda poderá ser considerado inovador.

Como o Trade Dress é, basicamente, o projeto arquitetônico de um estabelecimento ou o projeto de desenvolvimento da embalagem de um produto, é importante que quando o profissional lhe solicitar o briefing, você não encaminhe projetos arquitetônicos de concorrentes do mesmo segmento de mercado, solicitando a reprodução integral.

A criação do seu próprio Trade Dress pode sim dar trabalho, mas o retorno e reconhecimento de algo inovador e autêntico, sempre valerá mais do que a possibilidade de ser processado por violação de trade dress e concorrência desleal.

Por Caroline V. de Olim Kerry

Muitas Franqueadoras arrecadam valores de sua Rede de Franquia para constituir um Fundo de Propaganda Institucional. O referido Fundo, em regra, possui a finalidade de investir no marketing institucional da Marca, ou seja, beneficiar a Rede como um todo e não especificamente uma determinada operação.

No mais, é importante esclarecer que esse valor não compõe a receita da Franqueadora. Isso porque, sua atuação é apenas de arrecadar e gerir os valores arrecadados. Portanto, a prestação de contas aos Franqueados da Rede é uma prática fundamental.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em reconhecer a incidência do Imposto sobre os Serviços (ISS) nos Contratos de Franquias, os valores recebidos à título de constituição do Fundo de Propaganda Institucional também passaram a ser tributados.

Dessa forma, independentemente da Franqueadora possuir uma conta em apartado para os valores arrecadados e utilizá-los integralmente dentro do ano fiscal, os municípios estão incidindo a cobrança de ISS de seus contribuintes em face destes valores.

Diante o exposto, um meio de gerir o Fundo de forma moderna e transparente, bem como afastar a incidência do ISS e também possuir eventuais benefícios fiscais, é a constituição da Associação de Rede de Franquia.

A Associação assumiria a arrecadação e a gestão do Fundo de Propaganda e também (i) passaria definir a destinação da verba arrecada dentro dos limites estabelecidos no Contrato de Franquia e no Estatuto Social da Associação; (ii) desenvolveria atividades para fortalecimento da Marca; (iii) atuaria em conjunto com a Franqueadora para contribuir nas questões relativas ao marketing da Rede; (iv) firmaria parceria que beneficiem a Associação e seus Associados, e etc.

Por ser uma entidade civil de fins não econômicos, a Associação possui tratamento diferenciado em termos de tributação, portanto, ela é isenta de CONFINS, CSLL e IRPJ, já com relação ao PIS/PASES este é arbitrado em 1% sobre a folha de funcionários.

Entre as premissas para se constituir a Associação, além de observar e cumprir com todos os preceitos legais e formalidades, ela também deve ser formatada de modo que legitime a representatividade dos Franqueados e amadureça o relacionamento da Rede.  Portanto, a participação dos Franqueados em conjunto com a Franqueadora nos órgãos da Associação é essencial.

Por fim, a Franqueadora que desejar constituir uma Associação de Rede de Franquia deve estar ciente de que uma mudança bem sucedida depende de uma comunicação clara e eficaz com todas as partes interessadas e também do desenvolvimento da estratégia ideal levando em consideração o momento que a Rede se encontra. Assim, salientamos a importância de consultar um advogado especializado em franquias e também na constituição de Associação para que ele lhe auxilie nas medidas que se façam necessárias.

Por Aline Rossi Berkelmans

Que o efeito “Barbie” contagiou o mundo todo nessas últimas semanas do mês de julho com o lançamento do novo filme, não é novidade. Contudo, você que é empreendedor, sabe se está utilizando essa onda da forma correta? Ou ainda, está aproveitando essa onda?

“Mas como utilizar dessa onda da forma correta?”

A marca Barbie é registrada pela Mattel perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob diversas formas. 

A propriedade intelectual envolvendo o mundo cor de rosa da Barbie não se limita ao registro de marca, mas envolve também desenhos industriais e direitos autorais de cada personagem, ou ainda o próprio rosto da Barbie e a boneca em si, tudo pertencente à Mattel. Portanto, para que qualquer um desses direitos possa ser utilizado sem violação, é preciso que seja concedido pela mesma uma Licença, a qual geralmente, exige um percentual de royalties para sua outorga. 

Nesse sentido, é importante ressaltar que o uso de qualquer ativo relativo à Barbie, como o rosto da boneca ou até mesmo a sua marca registrada, sem autorização do seu titular, é violação à propriedade intelectual, prevista tanto na Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96) quanto na Lei dos Direitos Autorais (nº 9.610/98), sujeitando o violador ao pagamento de indenizações. 

Sob essa forma, o que pode ser realizado nas hipóteses acima, é a busca pela parceria junto a Mattel para a exploração dos ativos intangíveis relativos à Barbie com contrapartida financeira a ser negociada.

Contudo, em alguns casos não é viável firmar essa parceria, seja pelo alto valor cobrado ou até mesmo pela ausência de sinergia entre as empresas. Afinal, até mesmo empresas do segmento da indústria já foram flagradas utilizando itens rosas nesse último mês.

Caso a empresa não possua a autorização da Mattel e mesmo assim queira surfar na onda rosa, precisa ter em mente que não poderá utilizar nenhum ativo que seja de titularidade da Mattel (nome Barbie, desenho da boneca da Barbie, personagens etc.).

Para esses casos, o que não configuraria violação seria o uso de tons rosas nas roupas, embalagens, publicações nas redes sociais, ou até mesmo uma modificação temporária da marca para conter tonalidades de rosa.

Assim, muitos comércios estão customizando seus produtos para que possuam tons de rosa e, automaticamente, o público consumidor os associa à boneca e a onda “Barbiecore”, como você certamente deve ter visto por aí.

Esse tipo de aproveitamento beneficia tanto aquele que está fazendo uso da cor rosa, quanto a própria Mattel, já que essas ações de marketing promovem ainda mais o produto desta última, já que não tem como deixar de se lembrar da boneca.

Portanto, como visto, é sim possível aproveitar o momento sem infringir as Leis inerentes ao Direito Autoral e Propriedade Industrial.

Por Thamara Floriano

Como a aplicação de elementos visuais e design torna o processo legal mais acessível.

A lei pode ser um assunto complexo e muitas vezes intimidante, especialmente para pessoas que não têm formação jurídica. Com o objetivo de tornar o processo legal mais acessível e compreensível para o público em geral, surgiram dois conceitos inter-relacionados: Visual Law e Legal Design.

Embora ambos os conceitos compartilhem o objetivo comum de tornar a lei mais acessível, eles abordam essa meta de maneiras diferentes.

O Visual Law refere-se à aplicação de elementos visuais, como gráficos, diagramas e ilustrações, para comunicar informações e conceitos jurídicos. O objetivo é tornar a natureza complexa e abstrata da lei mais compreensível para pessoas sem formação jurídica ou que acham os textos jurídicos tradicionais difíceis de entender. Isso é alcançado por meio de gráficos, diagramas e ilustrações claros e simples que explicam conceitos e procedimentos jurídicos complexos.

Por exemplo, os infográficos são frequentemente usados no Visual Law para comunicar informações jurídicas, como os direitos dos trabalhadores ou as etapas envolvidas no ingresso de uma ação judicial. Esses infográficos podem ser compartilhados nas mídias sociais ou incluídos em materiais de educação jurídica, tornando mais fácil para as pessoas entenderem seus direitos e o processo legal.

Já o Legal Design é a aplicação de princípios e técnicas de design ao campo do direito. O objetivo é tornar os documentos jurídicos e comunicações legais visualmente mais atraentes e fáceis de navegar. Isso inclui o uso de cores, tipografia e layout para tornar os documentos jurídicos mais esteticamente agradáveis e fáceis de entender. Também envolve o uso de elementos interativos, como formulários e questionários online, para tornar o processo legal mais envolvente e interativo.

Por exemplo, uma abordagem de Legal Design para um documento de contrato seria usar cores, tipografia e layout para guiar o leitor pelo documento, destacando as informações mais importantes, tornando a linguagem mais clara e simples e fornecendo um caminho claro para a seção de assinatura.

Tanto o Visual Law quanto o Legal Design são importantes para tornar a lei mais acessível e compreensível para o público em geral. Ao usar elementos visuais e princípios de design, os profissionais jurídicos podem ajudar a desmistificar o processo legal e capacitar as pessoas a navegar pela lei com confiança. Essas abordagens podem ser especialmente úteis para grupos sub-representados, como pessoas com dificuldades de compreensão da leitura.

O Visual Law e o Legal Design são abordagens inovadoras e eficazes para tornar a lei mais acessível e compreensível para o público em geral. Ao aplicar esses conceitos, os profissionais jurídicos podem ajudar a reduzir a exclusão social e garantir que todos tenham acesso igual à justiça.

Por Aline Rossi Berkelmans

Como muito se sabe, o protesto de título é um ato efetuado por tabelião, por meio do qual  se oficializa a inadimplência de uma pessoa física ou jurídica, tornando-a pública com o objetivo de resguardar o direito de crédito. 

Contudo, antes de surgirem as assinaturas eletrônicas, todos os documentos de dívidas que eram levados a protesto, deveriam ser assinadas de modo físico, obviamente possuindo todos os requisitos de um título executivo, quais sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, eram apenas aceitos pelos Cartórios, os documentos assinados de modo físico que possuíam esses requisitos. 

Após o surgimento das assinaturas eletrônicas, os cartórios passaram a aceitar documentos assinados de modo eletrônico para que fossem levados a protesto, porém, apenas os que possuíam assinaturas realizadas por meio de certificados digitais ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). De tal modo que, os documentos assinados por plataformas eletrônicas, mesmo que observados os requisitos da Medida Provisória 2.2000-2 que as ampara em seu Artigo 10°, não eram aceitos para tal finalidade. 

Pensando nesse constante emprego das assinaturas eletrônicas nas negociações atuais,   o desembargador Fernando Antônio Torres Garcia, corregedor geral da justiça do Estado de São Paulo alterou essa regra por meio do Provimento CG n° 08/2023, que altera as normas do serviço da corregedoria geral                              da justiça na data de 02 de março de 2023, para que passe a ser aceita a apresentação para protesto dos títulos e documentos de dívidas subscritos mediante assinaturas eletrônicas nos moldes da  Medida Provisória 2.2000-2. 

Dessa forma, todos os títulos e documentos de dívidas assinados por plataformas amparadas pela Medida Provisória 2.2000-2, agora podem ser apresentados para protesto. 

Para consultar o provimento, acesse o link: https://arpensp.org.br/arquivos/uploads/provimento-cg-08-2023pdf-6faafba3c574a117.pdf

Por Adriani V. Gama Lupinacci

Não é de hoje que a tecnologia vem trazendo benefícios aos mais diversos segmentos no mercado, em especial no âmbito jurídico, com solução para questões burocráticas e rotineiras. 

A cada ano, aumenta o número de softwares para a gestão de processos, pessoas e documentos, acompanhando assim, a velocidade em que a nossa sociedade vem se desenvolvendo.

Uma das questões mais burocráticas transformada pela tecnologia foi a assinatura de documentos. Antes, todas as partes deveriam se encontrar para assinar presencialmente o documento ou este deveria ser enviado fisicamente ao endereço de cada parte, uma por vez.

Agora, existem diversas plataformas que permitem assinatura eletrônica ou ainda digital em um documento, através de verificação de código enviado por e-mail ou celular, ou ainda, o certificado digital expedido dentro do parâmetro ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

A diferença entre a assinatura digital e eletrônica, é que a primeira necessita de um certificado digital devidamente emitido pela autoridade competente – geralmente, essa modalidade de assinatura não causa risco de invalidade do negócio – já a assinatura eletrônica, como envolve tão somente a confirmação de código de verificação pela própria plataforma, determinados órgãos poderão recusar o documento caso este não consiga comprovar satisfatoriamente a origem das partes assinantes através de códigos criptografados de verificação.

De toda forma, ambas as assinaturas possuem validade – desde que respeitadas as questões de verificação das partes – ainda que constem em conjunto num só documento. É o típico caso em que as partes contratantes, especialmente as pessoas jurídicas, assinam com o certificado digital de seus representantes legais, e as testemunhas, por não possuírem tal certificado, assinam apenas de modo eletrônico através de plataformas.

Já a assinatura híbrida não é permitida, ou seja, o mesmo documento não pode possuir assinatura física e assinatura eletrônica ou digital em conjunto. Isso porque as assinaturas eletrônicas e digitais só possuem validade em documentos criados digitalmente, ou seja, aqueles documentos que não foram impressos e digitalizados, o que, de imediato, não permitiria manter a validade do documento, caso este fosse digitalizado após a assinatura física.

A tecnologia está à disposição para auxiliar nas mais diversas questões rotineiras ou não. Contudo, utilizá-la sem o mínimo conhecimento e cautela, poderá gerar burocracias ainda maiores.

Por Adriani Gama Lupinacci

O momento de criação de uma marca envolve diversos pensamentos e sentimentos, uma vez que é encarado como o momento de nascimento do negócio, ou seja, é a partir da escolha da marca que o negócio começará a ser divulgado e conquistará seus primeiros clientes. E, de fato, esse momento deve gerar empolgação, mas deve sempre estar acompanhado de um planejamento e alinhamento estratégico para o crescimento da marca. Afinal, nenhum negócio merece nascer com data de validade em razão da escolha errada da marca.
Quando o cliente está nessa fase de naming, isto é, de criação da marca, seria muito interessante e recomendável pensar em nomes completamente fora do mercado de atuação pois, as chances de criar uma marca “forte” são muito maiores.

Marca forte, sob o aspecto jurídico, é aquela que, embora o titular precise aumentar o seu investimento financeiro, será recompensado quando a marca “cair no gosto do cliente”, ou seja, o investimento em marketing é mais alto no início para que, ao final de um trabalho bem feito, a marca tenha distintividade suficiente para vincular seus clientes ao produto ou serviço. Um bom exemplo é o caso da marca Apple, onde o investimento inicial foi mais alto, uma vez que equipamentos tecnológicos não têm ligação com maçã, e hoje é uma das marcas mais valiosas do mundo.

Por outro lado, a marca forte sob o aspecto do marketing, será sempre aquela de fácil e rápida associação do cliente com o produto ou serviço, ou seja, marca que contenha radical ou sufixo relacionado ao objeto a ser vendido. Esses são os tipos de marca mais abundantemente encontrados: o termo Burger para identificar hambúrgueres; açaí, para vender sorvete de açaí e assim por diante.
A marca descrita como forte pelo marketing, é justamente a marca considerada fraca sob o aspecto jurídico, pois utiliza termos diluídos no segmento de mercado, ou seja, são termos de uso comum e corriqueiro.
Nos casos de marcas fracas, embora o investimento pareça ser menor, uma vez que a associação é rápida e fácil, não se passa de uma ilusão, tendo em vista que o titular precisará desenvolver um elemento figurativo distintivo, além de monitorar o mercado de modo agressivo para afastar concorrentes com marcas idênticas e, vez ou outra, ainda precisará arcar com prejuízos de confusão entre os clientes, afinal, marcas fracas podem conviver no mercado devido à baixa distintividade de seus elementos
nominativos.
Não existe o certo ou errado, existe o planejamento estratégico que faz sentido ao negócio em cada fase de seu desenvolvimento. Mas, em determinado momento, será inevitável optar pela diferenciação no mercado através da marca.
Em resumo, a lógica é que quanto mais fácil e rápido para o cliente associar a marca ao produto/serviço, menor será a sua exclusividade no mercado, ou seja, o investimento em marketing é menor – justamente pela fácil associação – e, em contrapartida, o ônus será a convivência com diversas marcas parecidas no mercado, tornando a marca fraca sob seu aspecto jurídico.
O importante é estabelecer qual a estratégia de escolha da marca e contar com o apoio jurídico, especialmente se o objetivo for o desenvolvimento de uma marca com maior grau de força e distintividade.

Franqueador e franqueado lado a lado, trabalhando pela marca que está no centro desta relação: esta pode ser uma das cenas possíveis para descrever o Franchising Consciente, que Marcia Pires e Melitha Novoa Prado trazem em sua nova obra.

Com reflexões contemporâneas sobre questões fundamentais para o desenvolvimento, aprimoramento e até sobrevivência das redes, as autoras fazem, no decorrer dos capítulos, com que o leitor avalie seu próprio comportamento, seja ele franqueador, franqueado ou profissional do sistema. E, se ele for alguém interessado em adquirir uma franquia ou em se tornar um franqueador, ainda conseguirá entender pormenores que fazem do Franchising um sistema único, feito por e para pessoas, cuja essência está no relacionamento aprimorado entre as partes.

Marcia e Melitha, que acumulam muita experiência justamente em se relacionar com franqueadores e franqueados, trazem ao leitor um pouco sobre gestão de redes, novo papel das partes, territorialidade na era digital, importância da manualização, programas de excelência, suporte e outros temas que não precisam ser lidos numa ordem sequencial e, além disso, são finalizados por exercícios práticos e um resumo em ilustração no modelo de visual law.

“Franchising Consciente – O que ninguém te conta sobre o lado humano do Franchising”  

Autoras: Marcia Pires e Melitha Novoa Prado

Editora VA Books

194 páginas

Toda a renda do livro será revertida para o Instituto Albuquerque de assistencialismo.

Venda pelo Clube dos Autores

Por Adriani V. Gama Lupinacci

Uma das questões mais burocráticas transformada pela tecnologia foi a assinatura de documentos. Antes, todas as partes deveriam se encontrar para assinar presencialmente o documento ou este deveria ser enviado fisicamente ao endereço de cada parte, uma por vez.  Agora, existem diversas plataformas que permitem assinatura eletrônica ou digital em um documento, por meio de verificação de código enviado por e-mail ou celular, ou ainda, o certificado digital expedido dentro do parâmetro ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Não é de hoje que a tecnologia vem trazendo benefícios aos mais diversos segmentos no mercado, em especial no âmbito jurídico, com solução para questões rotineiras. A cada ano, aumenta o número de softwares para a gestão de processos, pessoas e documentos, acompanhando, assim, a velocidade em que a nossa sociedade vem se desenvolvendo. Mas, juridicamente falando, utilizar das assinaturas eletrônicas é seguro? Tem validade perante a Justiça? É possível assinar uma parte do documento digitalmente e outra fisicamente?

Para começar, é preciso entender a diferença entre a assinatura digital e eletrônica. A assinatura digital necessita de um certificado digital devidamente emitido pela autoridade competente – geralmente, essa modalidade de assinatura não causa risco de invalidade do negócio. Já a assinatura eletrônica, como envolve tão somente a confirmação de código de verificação pela própria plataforma, poderá ser recusada por determinados órgãos poderão recusar caso este documento não consiga comprovar satisfatoriamente a origem das partes assinantes por meio de códigos criptografados de verificação.

De toda forma, ambas assinaturas possuem validade – desde que respeitadas as questões de verificação das partes – ainda que constem em conjunto num só documento. É o típico caso em que as partes contratantes, especialmente as pessoas jurídicas, assinam com o certificado digital de seus representantes legais e as testemunhas, por não possuírem tal certificado, assinam apenas de modo eletrônico, através de plataformas.

Já a assinatura híbrida não é permitida, ou seja, o mesmo documento não pode possuir assinatura física e assinatura eletrônica ou digital em conjunto. Isso porque as assinaturas eletrônicas e digitais só possuem validade em documentos criados digitalmente, ou seja, aqueles documentos que não foram impressos e digitalizados, o que, de imediato, não permitiria manter a validade do documento, caso este fosse digitalizado após a assinatura física.

A tecnologia está à disposição para auxiliar nas mais diversas questões rotineiras ou não. Contudo, utilizá-la sem o mínimo conhecimento e cautela poderá gerar burocracias ainda maiores.