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Nos termos do Artigo 494 do Código Tributário Nacional, configura-se como grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo um verdadeiro arranjo entre o grupo, pouco importando se possuem ou não identidade de atividades.

Na prática, o grupo econômico seria a reunião de várias empresas com personalidades jurídicas diferentes com a intenção de possuírem uma eficiência organizacional e tributária. Portanto, essa forma de estruturação societária e tributária é reconhecida como legítima em nosso ordenamento jurídico desde que observada a legislação em vigor.

Problemas ocorrem, todavia, quando há um grupo de empresas que trabalham de forma coordenada, mas não querem, em hipótese alguma, o reconhecimento de se tratar de um grupo econômico, normalmente porque tal reconhecimento geraria forçosamente a escolha de um sistema de apuração de impostos menos favorável – ao menos à primeira vista.

Infelizmente essa é uma prática recorrente: empresários estruturam seus negócios através de personalidades jurídicas distintas com o objetivo puro e simples de manter todas, ou grande parte delas, no regime de tributação do Simples Nacional com a intenção de pagar menos tributos.

Nesse sentido, no exemplo acima descrito, tais empresas possuem uma relação de coordenação entre si, tornando-se quase impossível afastar a criação do grupo econômico.. É importante salientar que tal prática é considerada ilegal e, inclusive, é tipificada como crime contra a ordem tributária.

Os órgãos fiscalizadores atuam através de recebimento de denúncias, pesquisas e também por meio de cruzamento de dados e informações para investigarem indícios de ilegalidades. Assim, a consequência do Fisco reconhecer que um conjunto de empresas é, na realidade, um grupo econômico, além do empresário responder um processo administrativo e eventualmente um processo criminal, o impacto financeiro é alarmante.

Isso porque, há o desenquadramento das empresas do Simples Nacional e a obrigatoriedade do recolhimento das diferenças de todos os impostos que foram recolhidos a menor, podendo retroagir até os últimos 5 anos, tudo acrescido de multa, juros de mora e atualização monetária.

Apesar de ser irregular e um risco iminente, a prática em questão pode acontecer “quase sem-querer” no setor de franquias.

Muitos Franqueadores iniciam sua expansão através da modalidade “Family & Friends”, ou seja, seus primeiros franqueados são, muitas vezes, amigos e parentes e quem opera essas primeiras unidades franqueadas é o dono da marca, até então, um pequeno franqueador. Acontece que, seja por desconhecimento ou por estar mal assessorado, a estruturação societária nessa expansão não é feita da forma devida e pode configurar grupo econômico e ensejar nas penalidades supra.

Assim, uma medida para evitar quaisquer dissabores futuros é o empresário possuir o acompanhamento técnico e especializado, bem como realizar planejamentos tributários e societários para adequar sua estrutura observando a legislação em vigor e também REAIS ganhos de eficiência.

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