Nos últimos anos, a interseção entre tecnologia e acesso à justiça tem sido objeto de crescente interesse e debate. A rápida evolução da tecnologia oferece oportunidades para facilitar o acesso à justiça, tornando o sistema legal mais acessível, eficiente e transparente. Uma das áreas crescentes é o desenvolvimento de plataformas online de resolução de disputas (ODR). Essas plataformas oferecem uma alternativa eficiente e acessível aos métodos tradicionais de resolução de conflitos, como litígios judiciais. Ao permitir que as partes envolvidas resolvam suas disputas de forma colaborativa e facilitada, muitas vezes com o auxílio de mediadores ou árbitros online, essas plataformas estão ajudando a reduzir custos, tempo e burocracia associados ao processo judicial.

“O advogado do futuro não é aquele que busca em primeiro lugar o litígio, mas o que busca meios alternativos de resolução de conflitos. As plataformas de mediação e conciliação online vieram provar que uma advocacia do diálogo e da construção de pontes é essencial para uma Justiça mais eficaz”, afirma Daniel Marques, diretor-executivo da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), à qual muitas startups de ODR são associadas.

À medida que facilitam e estruturam as negociações, essas plataformas promovem mais acordos entre as partes e aumentam a eficiência dos processos, principalmente aqueles de menor complexidade. Em muitos casos, as disputas são resolvidas fora da esfera judicial, resultando também em economia de recursos.

Outro aspecto importante das plataformas de resolução de disputas online é sua capacidade de promover a colaboração e o diálogo entre as partes envolvidas na disputa. Ao oferecer um espaço seguro e neutro para a comunicação, essas plataformas facilitam a troca de informações, a identificação de interesses comuns e a busca por soluções mutuamente satisfatórias. Isso pode ajudar a reduzir a hostilidade e o conflito entre as partes, promovendo uma resolução mais pacífica e duradoura.

Contudo, mesmo com o avanço na tecnologia, o papel do advogado continua sendo fundamental para garantir que os direitos e interesses de seus clientes sejam devidamente protegidos e que qualquer acordo alcançado seja justo e equitativo. Os advogados fornecem assessoria legal especializada, negociação e mediação, proteção dos direitos dos clientes, análise crítica das soluções propostas e garantia de cumprimento legal.

Portanto, à medida que entramos na era digital, as plataformas de resolução de disputas online estão se tornando uma parte cada vez mais importante do nosso cotidiano. Com sua capacidade de agilizar a resolução de conflitos, aliviar a sobrecarga do sistema judicial e promover a colaboração e o diálogo entre as partes, essas plataformas estão transformando a maneira como lidamos com as disputas legais.

Assim, vale a pena explorar e conhecer mais sobre as plataformas de resolução de disputas online, pois elas têm o potencial de transformar a maneira como lidamos com conflitos legais e simplificar o acesso à justiça.

Por Glória Stefany Fonseca

No mundo das franquias, a comunicação entre franqueadoras e franqueados desempenha um papel crucial no sucesso e na sustentabilidade dos negócios. Conforme as empresas buscam maneiras de otimizar essa comunicação, as plataformas de mensagens instantâneas surgem como uma ferramenta valiosa, oferecendo rapidez, praticidade e eficiência na troca de informações.

No entanto, embora as plataformas de mensagens instantâneas tragam inúmeras vantagens, é importante reconhecer que seu uso também apresenta desafios e potenciais riscos. Um dos principais desafios é a questão do armazenamento de dados. Muitas dessas plataformas têm limitações em termos de armazenamento, o que pode dificultar a manutenção de registros detalhados de comunicações importantes. Além disso, a conformidade com regulamentos de proteção de dados, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados, é uma preocupação que as franqueadoras e os franqueados devem levar em consideração ao utilizar essas ferramentas.

Outro desafio é a organização e a localização eficiente de informações específicas dentro das conversas. Em meio a uma série de mensagens, pode ser difícil encontrar rapidamente informações importantes ou documentos compartilhados anteriormente. A falta de recursos robustos de organização e pesquisa pode levar a sérios danos, caso mensagens trocadas anteriormente sejam necessárias em um futuro.

Nesse sentido, o ideal é que a Franqueadora sempre crie históricos junto aos seus franqueados, sejam eles bons ou ruins, pois, conforme o ditado popular “nunca se sabe o dia de amanhã”, no mundo das franquias, isso não é diferente.  À medida que no decorrer de uma relação, podem surgir percalços e, quando não temos um histórico para se comprovar o que foi dito ou combinado, as coisas tendem a se complicar mais; portanto, é essencial que uma franqueadora tenha meios de armazenar tais históricos, como também, adote esta cultura.

Além disso, a adoção de sistemas de gerenciamento de documentos integrados pode ajudar a garantir o armazenamento adequado e a conformidade com regulamentos de proteção de dados.

É importante que franqueadoras e franqueados reconheçam que, embora as plataformas de mensagens instantâneas sejam ferramentas poderosas para facilitar a comunicação, seu uso deve ser acompanhado por políticas e práticas que garantam a segurança, a privacidade, a eficácia da comunicação e o armazenamento de tudo isso. Ao encontrar o equilíbrio certo entre maximizar os benefícios e minimizar os riscos, as franquias podem aproveitar ao máximo o potencial dessas ferramentas para impulsionar o crescimento e o sucesso de seus negócios.

Por Aline Rossi Berkelmans

A Propriedade Intelectual de uma empresa é um dos ativos mais valiosos, notadamente em relação à marca. Contudo, um fator de alto impacto e determinação desse valor é a proteção que a empresa realiza em seus ativos, seja marca, patente, desenho industrial, software ou eventuais outros direitos de cunho autoral.

Em qualquer cenário é extremamente recomendado que uma empresa faça uma ampla proteção de seus ativos, especialmente daqueles de cunho industrial ou intelectual, uma vez que, a depender do segmento de atuação, esses ativos corresponderão à maioria do valor agregado da empresa.

Sabemos que não são todas as empresas que promovem a mais completa proteção desses direitos e, por isso, muitas vezes não sabem nem ao menos calcular qual seria o valor agregado do negócio do ponto de vista da marca, por exemplo.

Uma marca forte pode diferenciar produtos e serviços, construir lealdade do cliente e impulsionar o reconhecimento do negócio como um todo. Mas como saber se estamos diante de uma marca com proteção consolidade e sem risco de conflito?

Numa era onde os investimentos em empresas é cada vez maior a due diligence da marca desempenha um papel crucial, pois é realizada uma investigação e análise minuciosa da situação jurídica e comercial de uma marca, onde é envolvida a revisão de registros de marcas existentes, avaliação de possíveis conflitos de marca, análise de riscos legais e comerciais, e garantia de conformidade com regulamentos e leis locais e internacionais.

A realização da due diligence é recomendada pelo menos em dois momentos: i) antes de solicitar o registro de uma marca no INPI; e ii) no momento de avaliação para a alienação da marca. Em qualquer dos momentos, a due diligence ajuda a identificar possíveis conflitos com marcas registradas existentes, determina o risco de litígios por violação de marca, além de viabilizar a análise dos investimentos da empresa em publicidade, branding e desenvolvimento de produtos ou serviços vinculados à marca.

Em todo cenário a due diligence facilita a transação comercial, seja em casos de fusões, aquisições ou licenciamento de marcas, pois além de mitigar os riscos, é possível também estabelecer o valor justo para a negociação.

Com a due diligence realizada por um profissional qualificado tecnicamente, ao final, será possível identificar e avaliar quaisquer riscos potenciais associados à marca, como conflitos de marca, imitação de marca por concorrentes, questões de conformidade com regulamentos locais e internacionais, além de viabilizar a avaliação da força legal da marca, sua distintividade, uso comercial e reputação no mercado.

Por fim, vale destacar que essa medida preventiva pode despertar a necessidade de algumas reconduções internas na empresa, seja a revisão dos contratos de licença, análise de litígios passados ​​e potenciais ameaças à marca, ou até mesmo a alteração completa da marca. Por esse motivo, antes de investir em uma marca, realize a due diligence completa. Não é um simples gasto, é uma medida preventiva imprescindível para aumentar as chances de êxito do investimento.

Por Adriani V. Gama Lupinacci

Nos últimos anos, a preocupação com questões ambientais e sustentabilidade tem crescido significativamente. Empresas de diversos setores têm procurado se posicionar como ambientalmente conscientes, promovendo produtos e práticas que supostamente beneficiam o planeta. No entanto, por trás dessa fachada de responsabilidade ambiental muitas vezes se esconde uma prática enganosa conhecida como “Greenwashing”.

Greenwashing, em tradução literal, significa “lavagem verde” e acontece quando uma empresa se apresenta como ecologicamente correta e preocupada com o meio ambiente, mas na realidade suas práticas e produtos não são tão sustentáveis quanto afirmam. Essa estratégia tem como objetivo principal melhorar a imagem da empresa e atrair consumidores que valorizam a sustentabilidade.

Basicamente, a prática de Greenwashing envolve táticas como: rótulos enganosos; exagero de benefícios; falta de transparência; marketing de causa; e comparação enganosa. Essas táticas, quando utilizadas por uma empresa, podem gerar alguns danos ao mercado, notadamente em relação aos consumidores e investidores.

Com a sustentabilidade ganhando rapidamente espaço nas agendas estratégicas das empresas, isso gera também um impacto no mercado de consumo e investimento. Hoje, tanto os consumidores quanto os investidores estão mais atentos e criteriosos na escolha e investimento em produto ou serviço de origem “verde”.

Nesse mesmo cenário, o preço deixa de ser o ponto principal e passa a ser secundário uma vez que os interessados possuem a noção e conhecimento de que uma cadeia de processo verde, infelizmente ainda é relativamente mais onerosa, quando comparada às cadeias de processos tradicionais, uma vez que essas últimas aproveitam de mão-de-obra barata e insumos de baixa qualidade.

Com esse aumento no interesse pelos produtos/serviços verdes, muitas empresas e, na maioria das vezes com má-fé e não mero desconhecimento, acabam tentando “surfar essa onda” e começam a fazer publicidades enganosas, praticando, assim, o Greenwashing.

Como essa prática afeta o mercado concorrencial, a depender do caso, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica pode ser acionado para apurar se há uma infração à ordem econômica, uma vez que o Greenwashing pode ser considerado um ato de concorrência desleal e, assim, impedir a livre concorrência.

Diante disso, é necessário ter cuidado, afinal, as pautas ESG não são somente uma “moda”, devem ser de fato integradas à realidade da empresa. Não é mais tolerado pelos consumidores e investidores, discursos banais e condutas sem sustentação concreta.

Os contratos de franquia são uma peça fundamental no mundo dos negócios, estabelecendo diretrizes e responsabilidades tanto para o Franqueador quanto para o Franqueado. Um elemento importante desses contratos são as cláusulas penais, notadamente as multas contratuais destinadas a assegurar o cumprimento dos termos acordados.

No entanto, no atual cenário empresarial e comportamental em que vivemos, há de se questionar a real efetividade dessas multas em garantir o comportamento adequado das partes envolvidas. A falta de efetividade das multas em contrato de franquia pode gerar desequilíbrio nas relações e impactar negativamente o sistema como um todo.

Em qualquer contrato, mas especialmente no de franquia, as multas são projetadas para servir como um mecanismo de dissuasão contra violações contratuais, ou seja, são destinadas a desencorajar o não cumprimento dos termos acordados e a garantir que ambas as partes se comprometam com as suas obrigações, especialmente aquelas multas pecuniárias.

Há muito tempo houve o entendimento de que uma parte contratante somente cumpriria com as suas obrigações quando alcançasse o seu bolso, ou seja, quando tivesse que arcar financeiramente pelo seu próprio descumprimento. Contudo, essa situação cada vez menos reflete a realidade, seja porque não há incentivo à parte lesada em aplicar incisivamente as penalidades através das medidas cabíveis, seja pelo próprio viés infrator inerente ao ser humano, especialmente àqueles inseridos em sociedades onde qualquer legislação ou acordo é feita para ser descumprida.

Ainda que as multas sejam estipuladas no contrato, a sua execução pode ser um desafio, uma vez que os processos legais para impor tais multas podem ser burocráticos, demorados e onerosos, desencorajando o Franqueador a seguir com as cobranças.

Na prática, o Franqueador, quando se depara com um descumprimento contratual, especialmente aqueles de natureza leve, finge que cobra e o Franqueado finge que paga. Afinal, sabemos que o Franqueador não vai rescindir um contrato de franquia se o Franqueado não comparecer a uma reunião online que acontece mensalmente com a Rede de Franquia. Do mesmo modo, o Franqueado buscará justificar de todo modo a sua ausência que, muitas vezes realmente é injustificável, para afastar o pagamento da multa.

Diante disso, para melhorar a efetividade, é interessante mudar o ponto de vista. Ao invés de focar em cobrar pecuniariamente, o foco do Franqueador passa a ser uma penalidade em que o Franqueado é afastado da Rede de Franquia pelo seu próprio descomprometimento, especificamente dos benefícios voltados àqueles com alto nível de entrega e comprometimento.

Ou seja, para garantir o cumprimento contratual, o incentivo não é mais o medo de pagar uma multa, mas sim o medo de não ter o reconhecimento como um bom franqueado, não participar de eventos exclusivos àqueles bem ranqueados na Rede ou até mesmo não obter vantagens financeiras na aquisição de produtos e serviços exclusivos.

Contudo, para que essa mudança tenha um bom resultado, é essencial que haja uma boa comunicação e transparência entre Franqueador e Franqueado, inclusive com a elaboração de políticas de incentivo, como por exemplo o programa de excelência.

Por fim, além da política de incentivo, o Franqueador precisa se comprometer a criar e cultivar uma cultura de pertencimento à sua Rede de Franquia. Um Franqueado somente se comprometerá a cumprir fielmente com as suas obrigações contratuais, quando o Contrato de Franquia se tornar a última coisa que ele lembrará, ou seja, ele não cumprirá as suas obrigações tão somente por ter assinado um contrato, mas sim por ter desenvolvido um senso de pertencimento e entender que as suas condutas impactam diretamente na Rede de Franquia em que escolheu acreditar, sonhar e investir.

A ata notarial é um instrumento público que tem por finalidade constatar a realidade de um fato, de modo imparcial, público e responsável, que consiste na pré-produção de provas. Ela é, necessariamente, realizada por um notário, dotado de fé pública, que atesta a veracidade de fatos constatados por ele.

A ata notarial possibilita o registro de fatos com um grau de detalhamento e confiabilidade extraordinário, considerando a possibilidade de ser complementada com documentos de imagens e sons. Tornando-se uma prova praticamente incontestável, com fé pública e validade legal, prova essa, capaz de apoiar fortemente  o convencimento de um juiz.

Com o Código de Processo Civil de 2015, a ata notarial ganhou regulamentação explícita, inclusive na ocasião do registro de fatos ocorridos em meio eletrônico – conversas no Whatsapp, troca de e-mails, vídeos etc. Sendo assim, a ata notarial é uma ferramenta de utilidade extrema, que poderá auxiliar como meio de prova em uma possível ação judicial.

Nos sistemas de franquia, as cláusulas de confidencialidade e não concorrência são comumente previstas nos contratos de franquia. Assim, o objetivo dessas cláusulas é impedir que franqueados venham a fazer uso dos segredos do negócio do negócio do franqueador aos quais tiveram acesso durante a relação de franquia, bem como de evitar a concorrência desleal.

As cláusulas de não concorrência são ferramentas contratuais protetivas necessárias a fim de coibir práticas de concorrência desleal no sistema de franquias, ocorre que nem sempre são suficientes. Nos casos em que os Ex-franqueados passam a concorrer com o Franqueador, é de extrema importância que todas as provas sejam documentadas, e fazer uso da Ata Notarial é imprescindível para comprovar judicialmente a prática da atividade concorrente por parte do Ex-franqueado.

Nessa fase, ela surge como Constatação de Fatos, quando há a necessidade de comprovar a existência de determinado fato em uma determinada data, como por exemplo, a continuidade do negócio após o encerramento da relação, no mesmo endereço, com a presença de móveis, produtos, desvio de clientela, entre outras peculiaridades que podem variar a depender do caso.

A  constatação é realizada pelo Tabelião, em diligência na empresa concorrente, com o objetivo de constatar se há a exploração da mesma atividade empresarial outrora desenvolvida como unidade franqueada, entre outras peculiaridades da Marca Franqueadora.

 

Utilidade da Ata Notarial:                                             

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Portanto, é evidente que a Ata Notarial desempenha um papel fundamental na proteção de direitos e na garantia da veracidade de fatos importantes, sendo amplamente utilizada nos dias atuais.

Nos termos do Artigo 494 do Código Tributário Nacional, configura-se como grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo um verdadeiro arranjo entre o grupo, pouco importando se possuem ou não identidade de atividades.

Na prática, o grupo econômico seria a reunião de várias empresas com personalidades jurídicas diferentes com a intenção de possuírem uma eficiência organizacional e tributária. Portanto, essa forma de estruturação societária e tributária é reconhecida como legítima em nosso ordenamento jurídico desde que observada a legislação em vigor.

Problemas ocorrem, todavia, quando há um grupo de empresas que trabalham de forma coordenada, mas não querem, em hipótese alguma, o reconhecimento de se tratar de um grupo econômico, normalmente porque tal reconhecimento geraria forçosamente a escolha de um sistema de apuração de impostos menos favorável – ao menos à primeira vista.

Infelizmente essa é uma prática recorrente: empresários estruturam seus negócios através de personalidades jurídicas distintas com o objetivo puro e simples de manter todas, ou grande parte delas, no regime de tributação do Simples Nacional com a intenção de pagar menos tributos.

Nesse sentido, no exemplo acima descrito, tais empresas possuem uma relação de coordenação entre si, tornando-se quase impossível afastar a criação do grupo econômico.. É importante salientar que tal prática é considerada ilegal e, inclusive, é tipificada como crime contra a ordem tributária.

Os órgãos fiscalizadores atuam através de recebimento de denúncias, pesquisas e também por meio de cruzamento de dados e informações para investigarem indícios de ilegalidades. Assim, a consequência do Fisco reconhecer que um conjunto de empresas é, na realidade, um grupo econômico, além do empresário responder um processo administrativo e eventualmente um processo criminal, o impacto financeiro é alarmante.

Isso porque, há o desenquadramento das empresas do Simples Nacional e a obrigatoriedade do recolhimento das diferenças de todos os impostos que foram recolhidos a menor, podendo retroagir até os últimos 5 anos, tudo acrescido de multa, juros de mora e atualização monetária.

Apesar de ser irregular e um risco iminente, a prática em questão pode acontecer “quase sem-querer” no setor de franquias.

Muitos Franqueadores iniciam sua expansão através da modalidade “Family & Friends”, ou seja, seus primeiros franqueados são, muitas vezes, amigos e parentes e quem opera essas primeiras unidades franqueadas é o dono da marca, até então, um pequeno franqueador. Acontece que, seja por desconhecimento ou por estar mal assessorado, a estruturação societária nessa expansão não é feita da forma devida e pode configurar grupo econômico e ensejar nas penalidades supra.

Assim, uma medida para evitar quaisquer dissabores futuros é o empresário possuir o acompanhamento técnico e especializado, bem como realizar planejamentos tributários e societários para adequar sua estrutura observando a legislação em vigor e também REAIS ganhos de eficiência.

O capital de giro é um valor fundamental em qualquer empreendimento – e isso se aplica tanto a negócios independentes quanto no sistema de franquias. Ele é crucial para manter a saúde financeira do seu negócio que, sem ele, não sobreviverá. Já falamos, em outro artigo, para que serve o capital de giro e como calculá-lo (https://www.novoaprado.com.br/para-que-serve-o-capital-de-giro-na-franquia-e-como-calcula-lo/). Agora, explicaremos por que ele compõe o investimento inicial da franquia e qual é a razão de seu franqueado não poder iniciar a operação sem esse valor em caixa. Então, fique conosco até o final!

A importância do capital de giro

O capital de giro é indispensável para garantir que a empresa possa funcionar sem interrupções, mesmo antes de começar a gerar lucro. Ele terá a função de cobrir uma série de despesas, tais como impostos, salários dos funcionários, renovação de estoque, aluguel do espaço, contas fixas (como a de água, energia elétrica, internet), e outras despesas operacionais.

Esse valor precisa ser calculado para cobrir despesas que não serão pagas pelo faturamento inicial da franquia nos primeiros meses de operação, quando ela ainda não atingiu o break even (o ponto de equilíbrio). 

Numa linguagem mais direta, é o dinheiro que o empreendedor precisa dispor para manter as operações da empresa, garantindo a cobertura dos custos e despesas regulares nos primeiros meses de funcionamento. Em franchising, essa importância é tão presente quanto em qualquer outro negócio, uma vez que os franqueados não têm receita imediata.

O capital de giro é a reserva financeira disponível que o franqueado deverá ter para manter o negócio operando sem contratempos durante seu estágio inicial.

O capital de giro no investimento inicial

Quando o candidato à franquia passa pelo processo de seleção, ele é informado sobre o valor do investimento inicial da unidade franqueada. E, neste momento, a equipe de Expansão da franqueadora deve também informar o valor disponível para o capital de giro, já que muitos negócios dependem de uma boa quantia para começarem a operar. Isso porque alguns segmentos dependem de fatores como folha de pagamento, aluguel, impostos e outras contas que precisam ser pagas com o recurso do capital de giro.

E quando a unidade franqueada já fatura, o capital de giro pode ser dispensado?

O capital de giro nunca poderá ser dispensado. É esse valor que faz com que a unidade franqueada não entre em dívidas ou empréstimos bancários, comprometendo sua saúde financeira. É necessário orientar o franqueado para que ele esteja atento aos aspectos de funcionamento do seu negócio que são importantes para manter o equilíbrio financeiro. Situações como diminuição nas vendas, inadimplência, aumento de custos operacionais, despesas inesperadas, tudo isso poderá afetar o fluxo do negócio, sinalizando que alguns movimentos devem ser feitos para recuperar o fôlego e não entrar no vermelho!

A própria franqueadora pode ensinar a rede franqueada a fazer um planejamento financeiro, prevendo situações adversas nos valores projetados. Assim, uma das atividades diárias do franqueado será manter um controle sobre finanças, evitando as dívidas. 

Evite financiamento para compor o capital de giro

Para que uma unidade franqueada inicie suas operações de forma saudável, é  importante que ela não seja inaugurada com dívidas – e isso inclui empréstimos ou financiamento do capital de giro, pois isso pode aumentar a carga financeira da empresa. É justamente por isso que o montante deve ser parte integrante do investimento inicial do empreendedor. Dependendo do tipo de franquia e do local de operação, as necessidades de capital de giro podem variar significativamente. Portanto, é vital que os franqueadores avaliem criteriosamente o perfil dos candidatos à franquia antes de os aprovarem, garantindo que eles tenham fundos suficientes para sustentar o negócio nas etapas iniciais.

A ausência de capital de giro pode ser fatal para uma franquia, uma vez que uma empresa pode enfrentar crises, com dificuldades financeiras, com despesas ou gastos que não foram devidamente calculados, ou mal-empregados, levando à necessidade de encerrar suas operações de modo prematuro.

 

Conheça a Novoa Prado & Kurita, o suporte jurídico de que você precisa!

Para garantir a segurança jurídica da franqueadora, é fundamental que as marcas busquem assessoria de profissionais jurídicos especializados em franchising. Assim, ele poderá elaborar contratos sólidos e definidos dentro da lei, estabelecendo uma confiança e apoio para o sucesso e equilíbrio na relação entre os envolvidos.

 

A Novoa Prado & Kurita é um escritório jurídico especializado em varejo e franquias, que oferece soluções personalizadas para a estratégia jurídica de franqueadores e manutenção legal de redes de franquia.

 

Com uma equipe altamente qualificada e experiência em diversos segmentos, a Novoa Prado & Kurita é a parceira ideal para ajudar sua rede a crescer e prosperar

Há duas situações em que acontece o repasse de franquias: o franqueador pode repassar unidades próprias, em funcionamento, transformando-as em unidades franqueadas, ou um franqueado pode repassar a unidade a um novo investidor. Ambas precisam de uma atenção especial da franqueadora e é necessário tomar alguns  cuidados para que a operação seja um sucesso. Neste texto, falaremos tudo o que o franqueador precisa saber sobre o repasse de franquia.

O repasse de unidades próprias a um franqueado

Esse é um caso muito comum no sistema de franchising e de uma certa forma  simples, juridicamente falando. As franqueadoras costumam pilotar unidades próprias e, quando têm algumas delas performando bem, podem oferecê-las a investidores locais. Como elas estão em pleno funcionamento, inicia-se o processo de seleção, calcula-se o valor daquele investimento, firma-se o contrato  de franquia e o franqueado apenas ‘pula a etapa’ de implantação, adquirindo a franquia  de “porteira fechada” com a carteira de clientes, mobiliário, equipamentos, e todo o resto.  

O contrato de franquia, neste caso, é o mesmo para a toda a rede, podendo ter adendos que referenciem a compra diferenciada.

Para entender essa questão com detalhes, leia: https://novoaprado.com.br/repasse-de-franquia-por-que-comprar-uma-loja-propria-repassada-pela-franqueadora/

O repasse de unidades franqueadas a um novo investidor

Essa é a questão mais complexa e que merece atenção.

O artigo 2º da lei 13.966/19, que rege o sistema de franquias no Brasil, diz o seguinte sobre o repasse de franquias:

Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

Desde o início da relação de franquia, portanto, o franqueador deve deixar claro ao candidato à franquia que, em caso de repasse, ele deve seguir determinadas regras. E tais instruções devem constar também no contrato de franquia. Esse também é um dos bons motivos para a elaboração cuidadosa do contrato  de franquia com assistência jurídica de um especialista em franchising.

O Repasse de Franquia, também conhecido como transferência de franquia, ocorre quando um franqueado atual decide vender sua unidade a um novo interessado, que se tornará o novo franqueado. Essa transição envolve a transferência de todos os direitos, responsabilidades e ativos relacionados à operação da franquia.

Franqueador e franqueado sabem perfeitamente de seus direitos e responsabilidades. E repassar a unidade franqueada da forma correta, respeitando as condições vigentes do sistema de franquia, prazos e valores,  é tanto um direito quanto uma responsabilidade os parceiros.

O franqueado deverá estar ciente que deve comunicar oficialmente à franqueadora o desejo de repassar a unidade franqueada. Após encontrarem um candidato, a franqueadora aplicará o processo de seleção, para avaliar e verificar se o candidato tem o perfil adequado para assumir a operação da  unidade franqueada. Assim, o novo franqueado,  já aprovado pela franqueadora, deverá receber a COF (circular de oferta de franquia), assinar o contrato de franquia e  pagar a taxa de franquia  à franqueadora e, ainda, efetuar o pagamento do valor da franquia e suas instalações  ao antigo franqueado.

Leia este artigo para saber mais: repasse da unidade franqueada não pode ser decisão unilateral do franqueado

Rescisão do contrato de franquia

Também será necessário realizar a rescisão de contrato de franquia com o franqueado antigo, dentro dos termos da lei. É preciso apresentar um documento formal notificando o fim da parceria, dentro do prazo determinado no respectivo contrato, seguindo os  parâmetros jurídicos. 

Também é necessário que o franqueado que está repassando a unidade franqueada arque com suas dívidas com a franqueadora, bem como fornecedores, locador do ponto comercial e impostos, caso haja dívidas. E o novo franqueado deve também receber orientação jurídica para abrir sua empresa franqueada, de forma a se proteger de eventuais riscos financeiros que recaiam da gestão do antigo franqueado. 

Uma COF bem elaborada, assim como um bom contrato de franquia, garantem que o repasse sem a anuência e aprovação do franqueador sejam considerados uma grave violação da relação de franquia. A segurança jurídica da marca precisa ser preservada por meio de seus documentos, bem como pela contratação de uma equipe jurídica estratégica, especializada em franchising e varejo.

Saiba mais detalhes sobre a Circular de Oferta de Franquia.

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Se você está buscando uma equipe jurídica confiável e experiente, entre em contato com a Novoa Prado & Kurita saiba como podemos fazer sua rede de franquias alcançar todo o seu potencial.

Por Caroline V. de Olim Kerry

Em meados de Novembro de 2023 o comércio de forma geral foi surpreendido com a publicação da Portaria MTE nº 3.665/2023 com efeito imediato, a qual revogava parcialmente as disposições da Portaria MTP nº 671/2021.

Em suma, tal portaria revogou a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados em vários setores do comércio. Dessa forma, retomou-se a necessidade de acordo coletivo como requisito para permitir o trabalho no comércio aos feriados ou autorização através de Lei Municipal.

É importante esclarecer que o acordo coletivo visa estipular condições de trabalhos aplicáveis nas relações trabalhistas, sendo este acordo celebrado entre os sindicatos representativos das categorias profissionais e as empresas.

A revogação em questão deixou diversos setores alvoroçados, haja vista que ela foi publicada entre os feriados de 15 de Novembro (Proclamação da República) e o de 20 de Novembro (Consciência Negra). Além de estar próximo a Black Friday e também as festas de final de ano, como o Natal. Períodos extremamente relevantes para o comércio de forma geral.

A comoção foi tanta que o Ministro Luiz Marinho anunciou dias depois da publicação que iria prorrogar a Portaria para que ela passasse a vigorar a partir de 1º de Março de 2024 e que durante esse intervalo iria discutir com as entidades de trabalhadores e empregadores sobre o tema.

Fato é que, até o momento, não foi formalizada a prorrogação dos efeitos da Portaria MTE nº 3.665/2023, bem como não é possível afirmar se tal revogação permanecerá ou se será revertida.

Diante o exposto e em razão de toda essa incerteza jurídica, é essencial que os empresários que não possuem mais autorização para que seus funcionários trabalhem aos domingos e feriados, acompanhem o assunto em questão de perto e também consulte seu advogado de confiança para já avaliar as medidas que deverão ser adotadas de forma a evitar impactos negativos nas atividades de seu comércio.