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Já sabemos que a Lei n. 13.966/2019, conhecida como a Nova Lei de Franquias, determina que é obrigatória a existência de um contrato no qual deverão estar especificados os direitos e deveres dos franqueadores e franqueados e as principais informações sobre o negócio.

Dentre as especificações contratuais, deve constar o prazo do contrato, que será determinado de acordo com os critérios estipulados pela franqueadora com base em seu plano de negócios.

Mas você sabe o que acontece quando acaba o prazo estipulado no contrato? Se a resposta for não, confira este artigo. Nele, trouxemos tudo o que você precisa saber sobre a renovação do contrato de franquia. Boa leitura! 

Veja também nosso outro artigo: ENTENDA O QUE SÃO FRANQUIAS, FRANQUEADO E FRANQUEADOR

Renovação do contrato de franquia 

Conforme mencionado, para formalizar a relação entre o franqueado e o franqueador, é necessário um contrato. Nele, devem constar as principais informações sobre o negócio, incluindo seu prazo de duração. 

Em regra, a duração do contrato é estabelecida pela franqueadora considerando o prazo necessário para que o franqueado recupere o capital investido e obtenha lucro com o negócio, visando não causar prejuízo à parte contratante.

Antes de findar o prazo do contrato, há uma comunicação da franqueadora com o franqueado em relação a renovação, de forma que eles irão se manifestar em relação a pontos como o pagamento na nova taxa de franquia e a necessidade de reforma da loja, por exemplo. Após isso, o contrato poderá ser renovado quando cumpridas todas as regras preestabelecidas.  

É importante destacar que devem estar explícitos no contrato e na Circular de Oferta de Franquia (COF) as características e os requisitos para renovação do contrato. Dentre os requisitos, a franqueadora poderá estipular ainda a exigência do pagamento de uma nova taxa pela renovação da franquia.

A renovação do contrato costuma ser tranquila, pois as partes envolvidas já têm conhecimento sobre as cláusulas de renovação, visto que a lei estipula que devem constar no contrato as condições para que ela ocorra.

Entretanto, mesmo que haja o cumprimento dos requisitos estipulados pela franqueadora, ela não é obrigada a renovar o contrato de franquia, tendo a prerrogativa da renovação ou não da parceria com o franqueador.

Dessa forma, a renovação não deve ser observada pelo franqueador somente próximo do fim do prazo inicialmente estipulado. Ou seja, já no momento da realização da minuta do contrato inicial, o franqueador deve ter o cuidado de estabelecer assertiva e pontualmente as condições para a renovação do vínculo entre as partes.

Lembrando que a renovação do contrato, além de ser uma formalidade jurídica, é também o momento em que as partes podem reavaliar a parceria estabelecida e a relação formada, de modo que os franqueados também podem optar pela não renovação.

Isso porque nenhuma das partes pode ser compelida a renovar o contrato, ou seja, a lei não prevê a renovação compulsória dos contratos de franquia, apenas a sua renovação automática pode ser estipulada.

É importante ressaltar ainda que, caso as partes optem pelo término da relação do contrato, existem cláusulas contratuais que, quando previstas, os franqueados ainda precisarão seguir, como é o caso do sigilo, da confidencialidade e da não concorrência.

Essas cláusulas são essenciais para garantir a segurança da rede. Isso porque, na maioria das vezes que o franqueado opta pela não renovação do contrato, é em razão de querer seguir por conta própria. Dessa forma, a cláusula de não concorrência, por exemplo, garante que ele atue no mesmo ramo por um determinado período, não podendo se tornar concorrente do franqueador. 

Por todos esses motivos, é importante que o franqueador conte com o auxílio de um advogado especializado em franchising. Este profissional irá garantir que o negócio tenha o respaldo legal necessário, esclarecendo clara e pontualmente as condições para a renovação do vínculo entre as partes.

Também é recomendado que o franqueado analise a COF e o contrato a fim de verificar o prazo contratual e as condições estabelecidas pela franqueadora para renovação. 

Leia também: TAXA DE FRANQUIA, ROYALTIES E FUNDO DE PROPAGANDA: ENTENDA AS DIFERENÇAS

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