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Sempre enfatizamos, aqui no blog da Novoa Prado e Kurita Advogados, a importância dos documentos que regem o sistema de franchising, a exemplo da Circular de Oferta de Franquia (COF)  e do Contrato de Franquia. Mas você sabe qual é a diferença entre esses documentos e como o franqueador deve ter cada um deles muito bem alinhado ao negócio, de forma a trazer segurança jurídica à rede? Para entender perfeitamente do assunto, leia este texto até o final!

Os documentos que regem o sistema de franchising

A lei 13.966/19 é conhecida como lei de franquias e determina que o franqueador entregue ao franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF), um documento que contém as informações solicitadas pela lei, detalhadamente. Depois do recebimento e análise da COF, o candidato assina o Contrato de Franquia, que também é citado na lei.

A Circular de Oferta de Franquia (COF) e o Contrato de Franquia são dois documentos essenciais no processo de estabelecimento de uma relação de franquia. Ambos desempenham papéis distintos, mas igualmente importantes na definição dos termos e condições que regerão a parceria entre o franqueador e o franqueado. 

A Circular de Oferta de Franquia (COF)

A COF é o documento que o candidato à franquia recebe do franqueador no final do processo de seleção, nos termos exigidos legalmente. Ela serve como um instrumento informativo e de transparência, permitindo ao candidato à franquia uma visão detalhada do negócio que está prestes a ingressar. Além disso, a COF é um requisito legal no Brasil e deve ser fornecida ao franqueado em potencial com pelo menos dez dias de antecedência da assinatura do Contrato de Franquia.

A principal função da COF é fornecer informações detalhadas sobre a franquia, incluindo, mas não se limitando a:

Histórico da franqueadora: Aqui, o franqueador descreve sua história, tempo de operação, e seu desempenho no mercado.

Informações financeiras: Isso inclui estimativa de investimentos,  custos e despesas associados à aquisição  da franquia.

Obrigações das partes: Descreve as obrigações tanto do franqueador quanto do franqueado, detalhando suas responsabilidades contratuais.

Território de atuação: Especifica o critério  territorial e quais as limitações geográficas da franquia.

Taxas e valores: Detalha todas as taxas associadas à franquia, como a taxa de franquia, royalties, fundo de marketing, entre outras.

Perfil desejado do Franqueado: Descreve as  características pessoais, preferenciais e obrigatórias, necessárias para o franqueado operar a franquia. 

Prazo e duração do contrato: Define a duração do contrato, as condições para renovação e os termos de rescisão.

Há ainda muitas outras informações exigidas pela Lei para a elaboração de uma COF, sendo de extrema importância que o franqueador seja  bastante transparente  para que o futuro franqueado ratifique as informações recebidas durante o processo de seleção.

Entenda melhor assistindo o vídeo: O que é Circular de Oferta de Franquia (COF)

O Contrato de Franquia

O Contrato de Franquia é o documento legal que efetivamente estabelece as regras e normas  da relação entre o franqueador e o franqueado. Ao contrário da Circular de Oferta de Franquia (COF), que é um documento informativo, o contrato de franquia é um acordo vinculativo que regula os direitos e obrigações de ambas as partes durante a vigência da franquia.

No contrato de franquia deve estar previsto os seguintes pontos,  incluindo mas não se limitando a:

Uso da marca: O contrato deve especificar o uso da marca registrada da franqueadora pelo franqueado.

Território: Deve definir claramente o território de atuação do franqueado.

Taxas e valores: Detalhar as taxas a serem pagas pelo franqueado, incluindo a taxa de franquia, royalties e fundo de marketing, se aplicável.

Obrigações das partes: Descrever as responsabilidades e deveres tanto do franqueador quanto do franqueado durante a vigência do contrato.

Prazo e renovação: Estabelecer a duração do contrato e as condições para renovação, bem como as penalidades e multas em caso de rescisão.

Treinamento e suporte: Especificar o treinamento fornecido pelo franqueador e o suporte contínuo oferecido ao franqueado.

Pontos de Atenção no Contrato de Franquia

É fundamental que o franqueador e o franqueado prestem atenção a alguns detalhes cruciais ao elaborar e assinar o contrato de franquia. É essencial que o contrato seja redigido de uma forma clara e acessível, evitando duplas interpretações e possíveis discussões de entendimento daquilo que foi anteriormente combinado. Além disso, o contrato deve ser assinado na presença de duas testemunhas para garantir sua validade.

Quer saber mais? Clique aqui e Entenda mais sobre o contrato de franquia

Conclusão

A COF e o Contrato de Franquia são dois documentos distintos, mas igualmente importantes, no contexto das franquias. A COF fornece informações detalhadas ao franqueado em potencial, permitindo-lhe avaliar a franquia de forma abrangente antes da assinatura do contrato. O Contrato de Franquia, por sua vez, estabelece as bases legais da relação entre franqueador e franqueado, regulando direitos, deveres e responsabilidades de ambas as partes.

Para garantir a transparência, segurança e conformidade com as leis, é aconselhável que ambas as partes envolvidas em uma franquia busquem a orientação de advogados especializados em direito de franquias ao elaborar e revisar esses documentos, garantindo que todos os aspectos jurídicos sejam devidamente considerados. Dessa forma, a relação de franquia pode prosperar com confiança e segurança para ambas as partes.

Como vimos, o processo de elaboração da COF e do Contrato de Franquia é bem complexo, pois requer que os interessados, tanto o franqueador que deseja lançar sua marca, quanto o franqueado, que pretende fazer parte da franquia, entendam o instituto do franchising e a própria  lei que o rege (13.966/19). Mesmo assim, um acompanhamento de profissionais capacitados para dirimir dúvidas e assessorar em todas as etapas, é imprescindível. Isso para evitar que falhas e problemas jurídicos possam comprometer a validade e credibilidade dos documentos em questão.

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Para garantir o apoio jurídico da franqueadora, as marcas devem contar com os serviços de assessoria de profissionais especializados em franchising, objetivando ter contratos sólidos, transparentes e justos, levando ao sucesso e à boa relação entre as partes interessadas.

A Novoa Prado & Kurita é um escritório jurídico especializado em varejo e franquias, que oferece soluções personalizadas para a estratégia jurídica de franqueadores e manutenção legal de redes de franquia.

Com uma equipe altamente qualificada e experiência em diversos segmentos, a Novoa Prado & Kurita é a parceira ideal para ajudar sua rede a crescer e prosperar.

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Revolucionária. Assim pode ser definida a abordagem que o Visual Law tem proporcionado ao franchising. O modelo tem conquistado espaço no meio jurídico ao humanizar a relação de franquia e tornar a documentação legal mais acessível e compreensível para todas as partes envolvidas. 

A ideia de simplificar a comunicação por meio de recursos visuais, como imagens, diagramas, gráficos e infográficos, tem como objetivo principal garantir que os franqueados entendam claramente as regras que regem a relação de franquia. 

Para o franqueador, isso é uma grande vantagem, já que a ferramenta atrai com mais facilidade os olhares de possíveis investidores, além de deixar claro o que os novos franqueados encontrarão ao aderirem a marca. Com isso, a relação já começa de uma maneira muito mais clara e facilitada. Outra vantagem para os franqueadores, principalmente para aqueles que estão há muitos anos no mercado, é a simplificação de uma documentação que fica cada vez mais complexa. Para entender melhor como essa ferramenta pode tornar a relação com seus franqueados mais transparente desde o começo, leia esse texto até o final.

O que é o Visual Law

Podendo ser definido com uma abordagem que usa diferentes recursos visuais para transmitir – de uma maneira mais simples – informações jurídicas, o Visual Law é um grande facilitador para o franchising. Com ele, é possível usar gráficos, tabelas, infográficos, mapas mentais e outros elementos para esclarecer informações de documentos jurídicos que seriam mais complexos. A ferramenta, então, torna essas informações mais atraentes e fácil compreensão, tornando a conexão entre franqueador e franqueado muito mais clara.

Como surgiu o Visual Law

A origem do Visual Law está no conceito do Legal Design Thinking, que representa a integração do design, do Direito e da tecnologia para tornar informações jurídicas complexas mais fáceis de assimilar. Por meio dessa abordagem, busca-se destacar os pontos relevantes do conteúdo do documento, sem eliminar a essência dele, tornando a transmissão da informação mais objetiva e direta.

Como o Visual Law pode ser aplicado ao franchising

No Franchising, a complexidade dos documentos legais, como a Circular de Oferta de Franquia (COF) e o Contrato de Franquia, tem sido uma crítica frequente no mercado. Quanto mais amadurecido está o sistema de franquia, mais extensos e complicados esses documentos se tornam, o que pode confundir e desestimular o franqueado. Contudo, a essência do Franchising é o relacionamento humano, e, portanto, é essencial estabelecer uma comunicação clara e cuidadosa desde o início do processo de seleção.

Nesse contexto, o Visual Law tem se mostrado uma solução eficaz. Ao aplicá-lo na elaboração da COF e do contrato, a franqueadora pode proporcionar uma experiência mais positiva para o candidato, facilitando sua tomada de decisão. Além disso, um contrato em Visual Law torna-se mais acessível e descomplicado, evitando situações de desconforto e conflito entre as partes, e contribuindo para uma relação de franquia mais saudável e duradoura.

A urgência de aplicar o Visual Law no Franchising está relacionada à necessidade de estabelecer maior entendimento e transparência entre franqueadora e franqueado. Essa abordagem pode prevenir conflitos que desgastam a relação de franquia e, em última instância, podem levar a rompimentos e litígios prejudiciais a ambos os lados.

O advogado especializado franchising será peça indispensável para a elaboração dessa ferramenta utilizada para aprimorar a segurança jurídica e garantir a transparência nas informações. Afinal, quanto mais clareza houver nas informações jurídicas, maior será a confiança entre as partes envolvidas na franquia.

Em resumo, o Visual Law é uma poderosa estratégia para humanizar o franchising, simplificar a comunicação jurídica e proporcionar uma relação de franquia mais saudável e transparente. Sua aplicação é um passo importante para garantir o sucesso e a sustentabilidade das parcerias dentro do sistema de franquia e pode ser uma ferramenta interessante para os franqueadores que buscam sucesso e atrair cada vez mais franqueados.

Na Novoa Prado & Kurita, seus documentos são redigidos em Visual Law!

Toda franqueadora precisa de serviços jurídicos especializados em franchising. Dessa forma, é possível garantir a elaboração de contratos sólidos, claros e equilibrados, estabelecendo uma base para o sucesso e a harmonia na relação entre as partes envolvidas. 

A Novoa Prado & Kurita é um escritório jurídico especializado em varejo e  franquias, que oferece soluções personalizadas para a estratégia jurídica de franqueadores e manutenção legal de redes de franquia. O escritório atua com Visual Law nos documentos de seus clientes, de forma a trazer tecnologia, dinamismo e modernidade às empresas.

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Existem diversas formas de expandir uma rede e cada uma delas – franquia, licenciamento, distribuição e representação comercial, por exemplo – têm suas particularidades. Em relação à franquia e ao licenciamento, não se pode confundir as operações e, muito menos, acreditar que o licenciamento é um passo anterior à franquia. Mas, como decidir a forma se a melhor forma de expansão da sua rede é por franquia ou licenciamento? Leia esse texto até o final e entenda.

Há um entendimento errôneo de que a empresa que não está preparada para ser franqueadora pode ser uma licenciadora. É uma inverdade, que precisa de esclarecimento.

A franquia é caracterizada pela transferência de know-how e a própria lei que rege o sistema de franchising no Brasil, 13.966/19, deixa essa questão muito clara. Já o licenciamento é marcado basicamente pela oferta de uma marca e um produto, sem essa transferência de know-how. Assim, não há como confundir as duas formas de expansão.

As empresas devem ser bem orientadas antes de decidirem sob qual bandeira expandirão suas marcas. Para ela, quem tem uma boa marca e produtos, mas não tem um know-how de como atuar no varejo, por exemplo, deve optar pelo licenciamento. Essa empresa procurará parceiros licenciados que já sabem como gerir um negócio, com capacidade para treinar equipes, operar softwares e fazer a própria gestão da empresa. A licenciadora não terá controle sobre carteira de clientes ou dados, que pertencem ao licenciado.

Já as empresas que podem transferir know-how, a partir de treinamentos iniciais e contínuos, oferecem tecnologia e suporte podem se tornar franqueadoras. A lei de franquias não obriga nenhuma marca a ter uma super estrutura de suporte ou treinamento para seus franqueados – apenas os convoca a citar, na Circular de Oferta de Franquia, o que oferecerão a eles.

Assim, uma franqueadora pode crescer conforme sua rede vai crescendo também, com acréscimo de mais suporte, mais treinamento e mais inovação. Os franqueados, ao contrário dos licenciados, são parceiros comerciais que precisam de transferência de know-how, ou seja, de aprender com a marca como operar o negócio para chegar ao sucesso.

O que não se deve é acreditar que o licenciamento substitui a franquia – ou vice-versa. Empresas que não estão preparadas para ser franqueadoras devem passar por uma boa estruturação, entendendo os pormenores do sistema de franchising, para se expandirem por essa estratégia. Usar o licenciamento como ‘um passo anterior’ é um erro, porque os parceiros têm perfil completamente diferente.

 

Como definir a estratégia?

As marcas precisam entender que tanto a franquia quanto o licenciamento apresentam características próprias e exigem das empresas determinados posicionamentos – dando, em troca, benefícios e algumas desvantagens:

Licenciamento – A licenciadora oferece uma marca e produtos renomados para parceiros que já têm experiência com o cliente. Esses licenciados têm total liberdade para definir o layout de suas lojas, bem como a forma de atuar com os clientes, porque não seguem uma padronização ou treinamento, consultoria de campo ou outras particularidades que são características da franquia. Não existe transferência de know-how – uma obrigatoriedade de franqueadoras, não de licenciadoras – e, com desvantagem, a carteira de clientes pertence ao licenciado, com a empresa licenciadora tendo pouco ou nenhum acesso e controle sobre dados e números da empresa parceira. Não há uma lei específica para o Licenciamento.

Franquia – A franqueadora oferece um negócio formatado, com layout e regras que são seguidas por todas as unidades franqueadas, de forma padronizar a operação. O franqueado recebe treinamento inicial e contínuo, para transferência de know-how, aprendendo a operar o negócio com a empresa franqueadora. A tecnologia também é ofertada pela franqueadora, com softwares de gestão que permitem o controle de dados e acesso à carteira de clientes, que pertence à marca – e não à unidade franqueada. A franqueadora segue a lei 13.966/19, que rege o sistema de franquias no Brasil, e cresce em estrutura junto com sua rede.

Para finalizar, vale lembrar que as empresas que operam com negócios que têm todas as características de franquia, mas não se enquadram nesse tipo de negócio, podem sofrer as penalidades da lei, caso o parceiro de negócios as acione na Justiça. É fundamental, portanto, que a relação seja transparente e que os documentos sejam bem elaborados, para que cada parceiro saiba exatamente o que esperar da outra parte, tornando a relação vantajosa para todos.

O  franqueado pode ser impedido de atuar no mesmo ramo de atividade como empresário

Uma excelente boleira não necessariamente é uma empresária de sucesso no acirrado varejo de docerias, certo? Da mesma forma, um dentista talentoso pode ser um fracasso com os negócios, sem ter qualquer noção de gestão empresarial. Por isso mesmo, diversos profissionais – sejam eles de profissões regulamentadas, como médicos e dentistas, ou não – optam por comprar uma franquia. Mas, no término da vigência do contrato de franquia, como fica a questão da não-concorrência, já que o franqueado, mesmo tendo experiência na profissão, recebe transferência de know-how? Leia o texto até o final e entenda esse pormenor.

Ao pertencerem a uma rede, eles adquirem o know-how daquela marca, ou seja, tudo o que o franqueador aprendeu na operação de suas unidades próprias, formatou, transformou em sistema operacional, procedimentos, produtos e serviços e oferece em forma de treinamentos e suporte durante a relação com o franqueado. Essa transferência de know-how precisa ser protegida contratualmente pelas franqueadoras para que os franqueados, quando existe uma rescisão contratual, não concorram deslealmente com a marca, abrindo imediatamente um negócio idêntico àquele que operavam. Em geral, as franqueadoras impõem uma cláusula de não-concorrência de dois anos ao ex-franqueado, que pode atuar no mesmo ramo depois disso.

Já existiram muitos casos de ex-franqueados que recorreram à Justiça para não cumprirem a cláusula de não-concorrência no término de seus contratos, alegando que já trabalhavam no ramo antes de comprar a franquia ou, então, que a atividade profissional exercida – caso de um dentista, por exemplo, seria seu único ganha-pão.

A lei de franquias que vigorou entre 1994 e março de 2020 não deixava clara a situação do franqueado em relação ao know-how e dava margens a interpretações diversas. O artigo inciso XIV do artigo 3º da antiga lei dizia que a Circular de Oferta de Franquia (COF) deveria explicitar o seguinte:

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

  1. a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
  2. b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

Na00 atual, de número 13.966/19, que passou a vigorar em março de 2020, o conceito de know-how foi ampliado e, estando mais bem explicado, trouxe o assunto à tona. Diz a lei, em seu artigo 2º, inciso XV:

XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

  1. a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
  2. b) implantação de atividade concorrente à da franquia;

Pela interpretação da nova lei, o modo de gerir, vender e fazer negócios merece proteção, seja do sigilo ou do conceito do que é know-how para fins de não-concorrência. Isso significa dizer que se um professor formado em língua inglesa abrir uma escola de idiomas, ele pode ser impedido de exercer atividade concorrente de ter uma escola, ser empresário da área. Ele pode trabalhar como professor, mas, não como empresário.

Em caso de profissões técnicas, como de esteticistas, por exemplo, abrir um estabelecimento exige conhecimento que vai além da estética: contratação de pessoal e gestão de pessoas; captação de clientes; gestão administrativo-financeira; marketing; gerenciamento de estoque, entre outros quesitos, são itens do know-how transferido pela franqueadora. Com a nova redação da lei, há o prestígio do conhecimento que é repassado ao franqueado. Muitas vezes, ele tem um valor intangível, porque não é escrito. Mas, ele está lá, todos os dias, nos pequenos detalhes ou nos grandes acontecimentos.

 

Franqueados também ganham muito com a proteção do know-how da marca

Quem acredita que a nova redação da lei protege apenas o franqueador está enganado. A franqueadora não é uma entidade isolada de sua rede franqueada. É preciso pensar na franqueadora e suas franquias como uma marca única. Quando um ex-franqueado concorre deslealmente, vendendo os pratos que aprendeu a preparar graças ao know-how do franqueador ou oferecendo os mesmos serviços da marca à qual pertencia anteriormente, ele está prejudicando todos os franqueados que continuam operando sob aquela bandeira.

Para o franqueado que está comprando uma franquia, saber que um ex-franqueado não conseguirá acessar os mesmos fornecedores, vender produtos semelhantes, muitas vezes até com o mesmo nome e usando fotos iguais, é uma segurança de que continuará tendo a exclusividade que está adquirindo. Quando eu compro uma franquia, estou investindo alto naquela marca. Eu acredito nos produtos e serviços, sei do diferencial deles e não há sentido em concordar que quem sai da rede ser meu concorrente, de forma desleal. Neste sentido, a lei protege a marca – e não apenas um elo dela.

Por Thaís Kurita *

 

As franqueadoras estão vivendo um momento de tensão – e pressão. Lojas fechadas por decreto, faturamento em declínio há mais de um ano, negociações difíceis de aluguéis e reduções de arrecadação de taxas de royalties e fundo de propaganda desestruturam as marcas e tornam as relações entre a franqueadora e a rede franqueada bastante frágeis.

No meio de tudo isso, está o suporte oferecido ao franqueado e a linha tênue que separa o que é obrigação do franqueador e direito do franqueado do que é apoio não obrigatório da marca à rede – mas, sim, solidariedade e empatia em um momento de caos.

A lei 13.966/19, em seu artigo 2º, inciso XIII, alínea a, diz que o franqueador deve indicar ao franqueado, na Circular de Oferta de Franquia, o que é oferecido e em quais condições no que se refere a suporte. E, aqui, existem muitas distorções sobre o que é suporte à rede franqueada.

No entendimento da maioria das marcas, o suporte deve ocorrer de duas formas: nas áreas operacional – na manutenção do padrão da rede – e na área de negócios. Numa rede de alimentação, por exemplo, o suporte operacional atua de maneira a apoiar a unidade franqueada em manter-se em dia com as questões de segurança alimentar e vigilância sanitária. Em vestuário, o foco é a padronização do layout da unidade franqueada, a administração do estoque e o atendimento. E, assim, cada setor tem as suas particularidades. Já o suporte em negócios atua de forma a auxiliar o franqueado em suas estratégias locais de captação e fidelização de clientes, gestão financeira da sua franquia e gestão da sua equipe de colaboradores.

Mas, e quando acontece um problema específico na unidade franqueada, como o rompimento de um cano de água, a doença de um colaborador, pane nas câmeras de segurança ou outro problema rotineiro, do dia a dia de um estabelecimento comercial?

Quando o franqueado adquire uma franquia, ele compra know-how operacional, de negócios e marca. Mas, ele é o gestor daquela unidade (ou, ainda, elege um gerente para essa função). Então, essas questões estão sob sua gerência. A franqueadora pode orientá-lo sobre como lidar com um funcionário irresponsável – mas, a obrigação sobre a contratação e demissão é do franqueado, assim como a manutenção da unidade franqueada dentro dos padrões recomendados, mesmo em situações emergenciais.

O  mesmo ocorre na negociação de alugueis. Apesar de muitas franqueadoras auxiliarem seus franqueados neste quesito, não existe qualquer obrigação legal para o fazerem. Se não há cláusula contratual que determine que os contratos de locação serão negociados pela franqueadora – a menos que se trate de uma sublocação ao franqueado –, o responsável pela negociação é, em regra, o locatário do imóvel, o franqueado.

E se o franqueado não sabe negociar com o shopping? A sugestão é que ele peça orientações à franqueadora, em uma conversa, para entender como o processo funciona e saber o que será possível fazer. Mas, não é possível, nem correto, exigir esta atitude da marca, como se fizesse parte do suporte oferecido.

E quando ninguém faz nada? Pois é, existem situações em que nem o franqueador, nem o franqueado tomam atitudes para melhorar uma situação ruim. Passados 12 meses desde o início do caos, o franqueado limitou-se às queixas, explicando como o franqueador deveria ter agido e que, por conta disso, os problemas somente aumentaram. É como ver um pequeno fogo se iniciando na sua própria sala de estar e pedir para alguém apagar, se mantendo imóvel, apenas assistindo à labareda aumentar. Alguém poderia apagá-la, sem dúvida, mas, pode demorar. Logo, a conclusão mais óbvia seria: apague você mesmo.

Então, vem a justificativa do franqueado: “mas, eu comprei uma franquia, se fosse para fazer sozinho, não teria entrado nesse negócio”. Aqui, entra o alinhamento de expectativas do que cada um faz por si e pelo outro. De nada adianta esperar a atitude de um, se esse um não se sente obrigado a fazê-lo. É frustrante, sem dúvida, mas, onde, como e o quê ficou combinado?

Indo um pouco mais a fundo no assunto das expectativas que a rede franqueada tem em relação às obrigações da franqueadora, no começo da pandemia, em 2020, o que se viu foi o desespero das franqueadoras em apoiar financeiramente a rede, de forma que unidades não fechassem. Então, foram feitas concessões – e muitas bastante impensadas, como suspensão de royalties e até de pagamento de compras, empréstimos e outras atitudes que ajudaram as franquias, mas descapitalizaram a franqueadora. O que muitas marcas não previram é que a situação se estenderia por tanto tempo, ao ponto de não suportarem manter as mesmas condições durante o ano todo.

O que aconteceu, então? Franqueados que foram beneficiados no primeiro período da pandemia acreditaram que tais benesses poderiam ser replicadas agora, no novo ciclo de fechamento. Porém, as franqueadoras não conseguem mais sobreviver sem a arrecadação de royalties e precisam, além da taxa atual, cobrar, ainda que de forma parcelada, o período de carência do ano anterior. E a briga está formada.

O que é preciso avaliar, nesta situação? Bem, a pandemia não atingiu apenas os franqueados. Indústria, varejo, serviços, todos os meios de produção e distribuição foram impactados porque esse é um problema mundial. Para se ter ideia, a indústria de embalagens está praticamente parada por falta de matéria-prima, bem como a eletrônica, sem seus componentes. Essa situação não é exclusiva do franchising. Então, a franqueadora que ajudou, lá atrás, certamente fez tudo o que pode para manter sua estrutura – até não ter mais fôlego.

O franqueado deve exigir de sua franqueadora o suporte necessário para que possa obter transferência de know-how. Porém, deve entender plenamente em que consiste suporte e quais são as suas próprias obrigações como gestor. Os royalties não são um salário dado ao franqueador para ser um prestador de serviços, mas a remuneração pelo uso contínuo da marca, acesso ao sistema, à rede de fornecedores homologados e à venda de produtos, entre outros.

Costumamos dizer que a franqueadora deve ser, sempre, o par mais desenvolvido da relação, aquele que traz inovação, está sempre um passo à frente para refrescar a marca, torná-la competitiva e lucrativa. Para isso, é preciso que a franqueadora seja estruturada, principalmente financeiramente. E, no momento em que todos somos afetados pela crise e pela pandemia, é necessário haver empatia – mas, ela precisa ser uma via de mão dupla. A pandemia aconteceu para todos, e depositar a solução dos problemas para apenas uma das partes, seja esta o franqueador ou o franqueado, pode ser o triste fim de uma rede.

 

*Thaís Kurita é sócia do escritório Novoa Prado Advogados, que está há 35 anos no mercado de Direito Empresarial, com 30 anos de atuação junto às maiores franqueadoras e varejistas brasileiras.