Por Aline Rossi Berkelmans

Como muito se sabe, o protesto de título é um ato efetuado por tabelião, por meio do qual  se oficializa a inadimplência de uma pessoa física ou jurídica, tornando-a pública com o objetivo de resguardar o direito de crédito. 

Contudo, antes de surgirem as assinaturas eletrônicas, todos os documentos de dívidas que eram levados a protesto, deveriam ser assinadas de modo físico, obviamente possuindo todos os requisitos de um título executivo, quais sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, eram apenas aceitos pelos Cartórios, os documentos assinados de modo físico que possuíam esses requisitos. 

Após o surgimento das assinaturas eletrônicas, os cartórios passaram a aceitar documentos assinados de modo eletrônico para que fossem levados a protesto, porém, apenas os que possuíam assinaturas realizadas por meio de certificados digitais ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). De tal modo que, os documentos assinados por plataformas eletrônicas, mesmo que observados os requisitos da Medida Provisória 2.2000-2 que as ampara em seu Artigo 10°, não eram aceitos para tal finalidade. 

Pensando nesse constante emprego das assinaturas eletrônicas nas negociações atuais,   o desembargador Fernando Antônio Torres Garcia, corregedor geral da justiça do Estado de São Paulo alterou essa regra por meio do Provimento CG n° 08/2023, que altera as normas do serviço da corregedoria geral                              da justiça na data de 02 de março de 2023, para que passe a ser aceita a apresentação para protesto dos títulos e documentos de dívidas subscritos mediante assinaturas eletrônicas nos moldes da  Medida Provisória 2.2000-2. 

Dessa forma, todos os títulos e documentos de dívidas assinados por plataformas amparadas pela Medida Provisória 2.2000-2, agora podem ser apresentados para protesto. 

Para consultar o provimento, acesse o link: https://arpensp.org.br/arquivos/uploads/provimento-cg-08-2023pdf-6faafba3c574a117.pdf

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