De acordo com a lei de franquias, número 13.966/2019, o contrato de franquia é um documento obrigatório na hora de se fechar um negócio entre franqueador e franqueado. É ele que garante direitos e obrigações de ambas as partes e é fundamental que o franqueador haja com cuidado no momento de escolher o advogado especializado em franquias que elaborará o documento de sua rede, uma vez que ele norteará diferentes aspectos do modelo de negócio. Por isso, é necessário estar atento aos principais pontos do contrato de franquia, sobre os quais falaremos mais neste texto.
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O que é o contrato de franquia empresarial?
Todos os contratos contam com deveres e direitos para as partes que o assinam, e, portanto, representam um instrumento jurídico que forma um vínculo de vontade entre os interessados.
Com o contrato de franquia não é diferente, uma vez que se trata de um instrumento que define a relação entre franqueador e o franqueado, a fim de garantir a segurança jurídica de todos os envolvidos.
Dessa maneira, é por meio do contrato de franquia que é firmado um acordo pelo qual a empresa detentora de uma marca, conceito ou serviço consolidados no mercado concede o direito de uso de marca a um investidor.
Assim, a franquia, que, segundo a lei de franquias, “autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta”, tem a sua relação garantida por um contrato que busca resguardar os direitos de ambas as partes envolvidas na relação jurídica.
Para ler a lei de franquias na íntegra, clique aqui.
Ao entender o que é o contrato de franquia, é possível perceber a importância de um documento bem redigido por um advogado especialista em franchising, uma vez que se trata de um instrumento fundamental para nortear a relação entre as partes e, até mesmo, para garantir os segredos da operação do negócio.
O contrato de franquia é um contrato padrão por adesão, ou seja, é possível ao contratante realizar alterações em algumas cláusulas. É considerado por adesão porque o contratante pode ou não aderir a eles, tendo uma escolha. O franqueado, por exemplo, pode optar por aquela marca ou outra qualquer. Ele jamais será obrigado a assinar um contrato de franquia se não concordar com as suas disposições.
Porém, quando um franqueado assina um contrato de franquia, ele o faz por adesão, ou seja, ele aceita as cláusulas impostas pelo franqueador, que detém o know-how do negócio.
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O que a lei 13.966/19 fala sobre o contrato, especificamente?
O 7º artigo da lei 13.966/19 fala especificamente sobre o contrato de franquia. Para estarem de acordo com o a legislação, ele precisa seguir uma série de condições.
Sendo elas:
I – os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
II – os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
§ 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Por que o contrato de franquia é tão importante?
O contrato de franquia é de extrema importância para que a parceria entre franqueado e franqueador realmente funcione e tenha sucesso. Não apenas por ser um documento obrigatório, mas também porque é ele quem dará base a essa relação.
Nele, estarão descritas as principais regras para operação do negócio franqueado e principalmente aquelas que definem as formas de manutenção legal da relação de franquia. Quanto mais acessível, claro e transparente for a redação do contrato, maior segurança jurídica para as partes e consequentemente menos conflitos.
O que não pode ficar de fora de um contrato de franquia?
Todas as informações devem estar dispostas no contrato de franquia de forma clara para que nenhuma das partes fique com dúvidas com relação aos seus direitos e obrigações. Veja alguns pontos que devem estar especificados no documento:
– Marcas concedidas
Além da identificação das partes, o contrato de franquia deve especificar claramente quais são as marcas que serão concedidas para o uso do franqueado e, inclusive, a sua situação de registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).
– Definição de território de atuação
É fundamental que o instrumento conte com informações explícitas sobre o tema, acerca da existência ou não da exclusividade territorial (cláusula que impede que outros franqueados da mesma marca instalem novas lojas dentro de determinado perímetro fixado em contrato por determinado tempo).
Também é possível que o contrato de franquia disponha se há ou não o direito de preferência com relação a operação e instalação de novas franquias em territórios vizinhos, por exemplo.
– Taxas e valores
Um contrato de franquia deve dispor sobre todas as remunerações que são devidas pelo franqueado ao franqueador, com reajustes, valores,porcentagem e data do pagamento, sendo que as formas de remuneração mais comuns, em geral, são a taxa inicial de franquia, os royalties e o fundo de propaganda.
– Estrutura de marketing
É importante que, no contrato, também esteja prevista a estrutura de marketing da franquia, ou seja, detalhes sobre a responsabilidade das ações de divulgação da rede.
O instrumento deve dispor se haverá uma taxa de fundo de propaganda e a sua cobertura (trata-se de uma taxa que, em geral, é paga mensalmente pelos franqueados a fim de possibilitar as ações publicitárias da rede). O contrato ainda pode conter alguns itens, como o desenvolvimento e a responsabilidade das peças de publicidade.
– Prazo e renovação do contrato
Outros itens fundamentais e que não devem ficar de fora do contrato de franquia são o prazo de duração, as hipóteses de rescisão, as multas e as penalidades envolvidas na quebra de contrato.
É importante também conter as regras para a renovação do contrato, sendo que, em geral, tais condições são vinculadas a determinados itens, como atuação e postura do franqueado, sua capacidade de gestão, bom uso da marca e cumprimento das obrigações definidas pelo franqueador.
– Fornecimento
As formas de fornecimento de produtos e fornecedores homologados devem constar no contrato, bem como tudo o que é permitido ao franqueado comercializar em sua unidade franqueada.
Motivos e efeitos da rescisão
Sempre muito importante estipular no contrato o que pode colocar fim na relação de franquia. Por ser um contrato bilateral, consensual e híbrido, os motivos podem ser originados tanto pelo franqueador como pelo franqueado. Mas, para cada motivo, deve haver a uma previsão de como as partes poderão resolver a questão, de forma bem objetiva para que a solução seja assertiva e integrada.
Existem outros pontos importantíssimos em um contrato de franquia e eles também variam conforme o segmento de atuação das redes. Outras regras como sucessão e transferência da franquia, multas e penalidades, padrão de qualidade, formas de manutenção legal da relação e outros, serão estabelecidos conforme a intenção do franqueador e expertise do advogado contratado. O Contrato de Franquia é um documento personalizado, que contém especificidades de cada negócio. Não deve ser copiado de uma marca para outra – mesmo que elas sejam do mesmo segmento – e, tampouco, elaborado por profissionais que não sejam advogados especializados em franchising, já que isso pode trazer uma insegurança jurídica à marca e prejudicar o negócio.
Por que a lei de franquias fala tão pouco sobre o contrato de franquia?
O 7º artigo da lei 13.966/19, a lei de franquias, fala especificamente sobre o contrato de franquia.
Em relação a tudo o que a lei aborda em relação à Circular de Oferta de Franquias – COF, ela trata bem pouco do Contrato de Franquia. Por quê?
Quando a lei de franquias determina que o franqueador apresente o negócio ao franqueado com riqueza de detalhes na COF, automaticamente o obriga a alinhar o contrato ao que foi exposto no documento anterior.
Porém, a lei de franquias não engessa a relação entre o franqueador e o franqueado, ela apenas assegura os direitos e deveres entre as partes. Assim, o intuito da lei é justamente permitir que cada franqueadora crie as regras do seu negócio, de forma personalizada, respeitando as demais leis existentes no país.
Quando uma franqueadora opta por elaborar seus documentos com um advogado especializado em franchising, tem a segurança jurídica necessária que sua marca precisa, ao mesmo tempo que também protege o investimento do franqueado, respeita as leis e flexibiliza a relação.
Para conhecer outro documento fundamental do sistema de franchising, a Circular de Oferta de Franquia (COF), acesse o seguinte link.
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