Muitas vezes, o receio em se adquirir uma franquia se dá por conta de uma possível concorrência dentro da própria marca, com muitas lojas instaladas em um pequeno território. Nessas horas, a cláusula de atuação territorial, também chamada de cláusula de raio, pode passar uma maior segurança ao franqueado, garantindo que nenhuma outra unidade franqueada seja instalada no seu território franqueado. Mas nem todas as franqueadoras determinam exclusividade territorial. Leia este texto até o final e entenda o que é a cláusula de exclusividade territorial nos contratos de franquia.
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O que é a cláusula de atuação territorial nos contratos de franquia
Ter a exclusividade em um determinado território é uma maneira de passar mais segurança ao franqueado. Isso porque essa cláusula garante que ele não terá concorrência da mesma marca dentro de um espaço delimitado, podendo este espaço ser composto por um shopping, uma avenida, um bairro, conjunto de bairros ou até mesmo uma cidade inteira. O tamanho desse território dependerá de diferentes fatores, como o segmento, as ambições da marca e até mesmo o tamanho da cidade em que a unidade está instalada.
Além da exclusividade, é possível utilizar outro tipo de termo: a preferência territorial. Isso quer dizer que, caso a marca tenha planos de expandir os negócios naquela região, o empresário que já tem uma franquia será o primeiro a receber a preferência para abrir uma nova loja naquele território.
O franqueador deve ser muito claro quando se trata da delimitação ou não de uma área de atuação territorial, porque ela não é obrigatória, por definição legal, mas pode ser um ponto forte para atrair a atenção de possíveis investidores.
Fora do território
Outra questão importante quando se fala nos limites de atuação do franqueado diz respeito aos espaços em que ele poderá atuar. A cláusula de atuação territorial não orienta apenas sobre onde ele pode vender, mas se refere também aos locais em que ele não pode atuar.
Seguindo o contrato de franquia – documento que deve ser sempre elaborado por um advogado especializado em franchising para garantir a segurança jurídica da marca – , o franqueado pode ser obrigado a limitar seus negócios exclusivamente no território que ficou delimitado para ele. Ou seja, ninguém entra no espaço que foi reservado para ele, mas ele também não pode invadir outras áreas.
Essas medidas são tomadas para evitar a canibalização do negócio, que acontece quando mais de uma loja de uma única marca estão instaladas em um pequeno espaço e uma acaba “pegando” os clientes da outra.
Todas essas normas devem estar todas descritas na Circular de Oferta de Franquia, conforme manda a lei de franquias (Lei nº 13.966/19).
LEIA TAMBÉM: O que é Circular de Oferta de Franquia (COF) (https://novoaprado.com.br/o-que-e-circular-de-oferta-de-franquia-cof/)
O que diz a lei de franquias sobre a territorialidade
A Lei nº 13.966/19, que rege as franquias no Brasil, especifica o que a franqueadora precisa deixar claro na Circular de Oferta de Franquia. Confira o que diz, exatamente, a legislatura:
“Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
- a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
- b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
- c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento”.
Conforme explícito na lei de franquias, o legislador não obriga o franqueador a dar ao franqueado qualquer exclusividade territorial, mas determina que sejam deixadas claras as regras de territorialidade, bem como as regras de concorrência.
Assim, o que a lei prega é a transparência entre franqueador e sua rede franqueada, de forma que o franqueado, ao entrar na rede, saiba como o franqueador atuará tanto na questão de implantação de novas unidades franqueadas quanto na concorrência com seus próprios franqueados.
E no caso das franquias virtuais, como delimitar a atuação delas?
Existe uma categoria de franquias chamada de ‘franquias virtuais’. São negócios que possuem as mesmas características de uma franquia tradicional – seguem a lei de franquias, com os mesmos documentos obrigatórios e a transferência de know-how, recebem suporte e pagam as taxas obrigatórias, como a taxa de franquia, os royalties e a taxa de publicidade. A diferença deste negócio é que ele foi criado para ser operado em home office e atuar na Internet. Existem opções nos setores de Turismo, Ensino de Idiomas e até Comércio Eletrônico, por exemplo.
Neste caso, não existe um território específico para atuação do franqueado, já que ele pode se conectar a clientes de todo o Brasil – e até mesmo de fora do país. Então, contratualmente falando, é preciso que seja criado uma cláusula que deixe claro como o território é tratado na franquia, bem como ela lida com a concorrência, já que tudo isso é exigido pela lei e todos os negócios que são classificados como franquia – independentemente de serem físicos ou virtuais – seguem a mesma lei, a de número 13.966/19.
O que a Novoa Prado Advogados aconselha
Como advogadas especializadas em franchising e varejo, aconselhamos nossos clientes a terem políticas claras de atuação territorial e concorrência. É necessário que os franqueados saibam a que distância poderá ser inaugurada uma nova unidade da mesma marca para que não haja um problema de relacionamento com a franqueadora quando isso acontecer, bem como ele também esteja preparado para realizar novos investimentos em seu território ou não se sentir preterido quando a franqueadora abrir essa possibilidade a outros franqueados, quando ele não o fizer.
Além disso, é salutar para todas as marcas que elas atuem em diversos canais de varejo, em prol da sobrevivência delas e do bom desempenho diante da concorrência e os franqueados precisam entender como funcionará cada canal, como o e-commerce, as vendas pelo Whatsapp e Instagram ou outros canais que nascerem das novas tecnologias.
O mundo muda e as tecnologias avançam e as marcas certamente passarão por muitas evoluções. As franqueadoras e seus franqueados precisarão de entendimento para se manterem atualizados e a transparência e o diálogo certamente serão as ferramentas mais importantes para que todos tenham uma relação harmoniosa e de ganhos mútuos, sem que um lado se sobressaia em detrimento do outro. É possível haver equilíbrio na relação e a cláusula de atuação territorial nos contratos de franquia pode ser um ponto pacífico entre as partes, de forma a trazer segurança jurídica para os dois lados dessa relação.
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