Por Caroline V. de Olim Kerry

Não é novidade que a pandemia, além de impactar o mundo, também abalou diversos setores da economia e forma negativa.

Aqui no Brasil não é diferente. O processo de retomada segue lento e, em razão disso, os Governos Estaduais, Municipais e até mesmo o Governo Federal, se mobilizaram para tentar criar medidas e/ou soluções que diminuíssem tal impacto, de maneira a possibilitar o retorno à normalidade das atividades.

Nesse sentindo, o Governo Federal promulgou a Lei nº 14.148/2021, também conhecida como “Lei do Perse”, para dispor acerca de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, bem como criar programas que auxiliam tais ações.

A referida Lei foi promulgada com alguns vetos, dentre eles, havia restrição de quais empresas seriam beneficiadas por tais ações emergenciais.

Todavia, em 18/04/2022, o veto presidencial “caiu” e de acordo com o previsto na referida Lei, ficava a cargo do Ministério da Economia publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam na definição de “setor de eventos”.

A publicação foi realizada pelo Ministério da Economia e o segmento de alimentação (CNAE 56.22-2-01 – Restaurantes e Similares; CNAE 5611-2/03 – Lanchonetes, Casas de Chá, de Sucos e Similares; CNAE 56.11-2-04 – Bares e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, sem entretenimento; e CNAE 5311-2/05 – Bares, e Outros Estabelecimentos Especializados em Servir Bebidas, com entretenimento), foi incluído na definição do “setor de eventos”.

Ocorre que, segundo a regra baixada, apenas os estabelecimentos com cadastro ativo e regular no CADASTUR, site do Ministério do Turismo, desde 03/05/2021, poderiam fazer jus aos benefícios fiscais e/ou quaisquer outras medidas oriundas da Lei do Perse.

Ora, a criação desse requisito limitou e dificultou o acesso de diversas empresas aos benefícios oriundos da Lei do Perse e isso merece dois pontos de atenção: o primeiro, a Lei nº 11.771/2008 prevê expressamente que restaurantes, cafeterias, bares e similares possuem a faculdade – e não obrigação, portanto – de possuir o cadastro no Mistério do Turismo – CADASTUR; o segundo, é que, ao criar essa exigência não foi observado o tratamento isonômico, portanto, parte dos CNAE’s definidos como setor de eventos precisam ter cadastros prévios e outros não.

Nesse sentindo, é oportuno interpretar que o tratamento diferenciado entre os segmentos distintos, ou até mesmo dentro do próprio segmento de alimentação, gera uma insegurança jurídica além de ensejar concorrência desleal entre as empresas. Isso porque, ao longo de 60 meses do benefício, parte das empresas serão agraciadas com 0% de tributos federais, enquanto tantas outras permanecerão com a obrigação de pagamento destes tributos, o que impacta diretamente a rentabilidade do negócio e a possibilidade de adoção de preços mais competitivos.

É importante ressaltar que o assunto em questão está em voga e já movimenta o judiciário. Os empresários que se sentem lesados já ingressaram com medidas judiciais em busca de seus direitos. Destas ações que foram propostas e já tiveram alguma decisão, a maioria foi favorável no sentindo de fazer com que os benefícios sejam reconhecidos e aplicados mesmo que sem o mencionado cadastro no site do Ministério do Turismo.

As Associações de Bares e Restaurantes, como a ABRASEL, e a Associação Brasileira de Franchising (ABF), estudam também ingressar com ações para garantir o acesso aos benefícios da Lei pelos seus Associados.

Por ora, é preciso aguardar qual será o posicionamento do judiciário e se o Governo Federal adotará alguma medida legislativa para sanar tais questionamentos, bem como outras divergências relativas a essa Lei que não foram abordadas neste artigo.

Por fim, é imprescindível que cada empresa verifique se faz jus ou não ao descrito na Lei do Perse e consultem seus advogados para sanar eventuais dúvidas e/ou adotar as medidas necessárias.

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