A concorrência desleal após o término do contrato de franquia leva franqueadores e franqueados à Justiça
Desde o ano passado, nosso escritório está sendo procurado por franqueadoras com uma queixa comum: ex-franqueados que continuam operando o negócio mesmo após o encerramento do contrato e a assinatura do distrato. Os contratos de franquia têm uma cláusula de não-concorrência, determinando o prazo mínimo em que o franqueado deve permanecer longe da atividade após o distrato. Se você ainda não conhece a cláusula de não-concorrência dos contratos de franquia e quer entender, na prática, como ela funciona, leia este texto até o final.
Com a nova lei de franquias, ficou ainda mais claro que a concorrência desleal em franquias é um assunto recorrente e essa questão é fundamental para que o sistema de franchising mantenha suas características de transferência de know-how e tecnologia.
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Com o fechamento de shoppings no começo da pandemia, redução do consumo e crise econômica, muitos franqueados não conseguiram dar continuidade à franquia e a opção foi encerrar as atividades. No entendimento de alguns franqueados, atuar sozinho poderia ser vantajoso, já que seria possível se aproveitar do renome da marca, sem as obrigações da franquia e com redução de alguns custos, até mesmo os ligados à qualidade de produtos e serviços oferecidos. O consumidor, porém, não pode ser lesado, acreditando que ainda compra de uma marca conhecida. E mesmo os demais franqueados não podem correr o risco de uma unidade que não pertence mais à rede prejudicar a marca, quando oferece itens fora do padrão.
O que diz a lei de franquias sobre a cláusula de não-concorrência em contratos de franquia
Um dos pontos mais importantes abordados pela lei 13.966/19, que rege o sistema de franquias no Brasil, é relacionado à situação do franqueado quando se encerra o contrato de franquia.
O artigo 2º da lei, inciso X, diz que a Circular de Oferta de Franquia (COF) deve trazer, de forma clara e objetiva, informações que mostrem essa relação, conforme disposto:
XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
b) implantação de atividade concorrente à da franquia;
A nova lei, vigente desde março de 2020, ampliou a abrangência da lei anterior, a 8.955/95, porque incluiu em sua redação a possibilidade de o franqueador ter preservado o know-how transferido ao franqueado, limitando sua atividade após o término do contrato ao não permitir que ele utilize os conhecimentos adquiridos na franquia para ter um negócio independente, por exemplo. A nova lei protege a marca, com mais eficácia, porque é injusto um ex-franqueado utilizar o que aprendeu em rede em benefício de um novo negócio.
Limites da atuação do franqueado após o término do contrato
Agora, as franqueadoras podem criar condições mais severas para que seus investimentos sejam protegidos. Foi o que aconteceu, recentemente, com a 1001 Sapatilhas, rede que passou por uma situação de distrato numa cidade no interior de São Paulo.
Mesmo após assinar o documento que encerrava sua ligação com a marca, a ex-franqueada continuou operando o negócio, descumprindo a cláusula contratual que impedia a competição desleal. Além dessa operação ilegal, a loja utilizava-se das redes sociais que angariou com a Marca 1001 Sapatilhas, em aproveitamento totalmente parasitário, porque se aproveitou de toda clientela angariada para ofertar produtos que não eram da marca. O consumidor muitas vezes sequer percebe a mudança e acreditam que ainda estavam comprando da 1001 Sapatilhas. Além da quebra contratual, houve uma lesão ao consumidor, que muitas vezes não percebe que mudou a marca – e isso é bastante grave.
Como advogados especializados em franchising, entramos com uma medida judicial em representação à franqueadora e quando a franqueada foi acionada reconheceu seu erro, fechando a loja sem a necessidade de avanço do processo na Justiça. Nesse caso, a própria franqueada percebeu que não teria chance de continuar, porque desde o começo da relação, na própria Circular de Oferta de Franquia, havia clareza quanto ao encerramento do contrato.
E quando o franqueado é um profissional da área?
A nova lei de franquias trouxe à tona a questão da transferência de know-how justamente porque havia um erro de interpretação quando o franqueado era um profissional da área da franqueadora – um dentista que abriu uma franquia odontológica, por exemplo. No entendimento da Justiça, ele não poderia ser impedido de trabalhar em sua profissão, no término do contrato, mesmo havendo uma cláusula de não-concorrência. O que a nova lei trouxe foi o entendimento de que quando o dentista passa a ser um franqueado, ele é um empresário que adquiriu know-how da gestão do negócio. No término da franquia, ele pode ser dentista, como funcionário de uma clínica, por exemplo. O que não pode é montar uma clínica concorrente, utilizando o conhecimento adquirido para ter um negócio afim.
Se você quer entender um pouco mais sobre a relação entre o franqueador e o franqueado, veja o que já publicamos sobre isso aqui.
Franqueados também ganham muito com a proteção do know-how da marca
Quem acredita que a nova redação da lei protege apenas o franqueador está enganado. A franqueadora não é uma entidade isolada de sua rede franqueada. É preciso pensar na franqueadora e suas franquias como uma marca única. Quando um ex-franqueado concorre deslealmente, vendendo os pratos que aprendeu a preparar graças ao know-how do franqueador ou oferecendo os mesmos serviços da marca à qual pertencia anteriormente, ele está prejudicando todos os franqueados que continuam operando sob aquela bandeira.
Para o franqueado que está comprando uma franquia, saber que um ex-franqueado não conseguirá acessar os mesmos fornecedores, vender produtos semelhantes, muitas vezes até com o mesmo nome e usando fotos iguais, é uma segurança de que continuará tendo a exclusividade que está adquirindo. Quando eu compro uma franquia, estou investindo alto naquela marca. Eu acredito nos produtos e serviços, sei do diferencial deles e não há sentido em concordar que quem sai da rede ser meu concorrente, de forma desleal. Neste sentido, a lei protege a marca – e não apenas um elo dela.
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