Os contratos de franquia são uma peça fundamental no mundo dos negócios, estabelecendo diretrizes e responsabilidades tanto para o Franqueador quanto para o Franqueado. Um elemento importante desses contratos são as cláusulas penais, notadamente as multas contratuais destinadas a assegurar o cumprimento dos termos acordados.
No entanto, no atual cenário empresarial e comportamental em que vivemos, há de se questionar a real efetividade dessas multas em garantir o comportamento adequado das partes envolvidas. A falta de efetividade das multas em contrato de franquia pode gerar desequilíbrio nas relações e impactar negativamente o sistema como um todo.
Em qualquer contrato, mas especialmente no de franquia, as multas são projetadas para servir como um mecanismo de dissuasão contra violações contratuais, ou seja, são destinadas a desencorajar o não cumprimento dos termos acordados e a garantir que ambas as partes se comprometam com as suas obrigações, especialmente aquelas multas pecuniárias.
Há muito tempo houve o entendimento de que uma parte contratante somente cumpriria com as suas obrigações quando alcançasse o seu bolso, ou seja, quando tivesse que arcar financeiramente pelo seu próprio descumprimento. Contudo, essa situação cada vez menos reflete a realidade, seja porque não há incentivo à parte lesada em aplicar incisivamente as penalidades através das medidas cabíveis, seja pelo próprio viés infrator inerente ao ser humano, especialmente àqueles inseridos em sociedades onde qualquer legislação ou acordo é feita para ser descumprida.
Ainda que as multas sejam estipuladas no contrato, a sua execução pode ser um desafio, uma vez que os processos legais para impor tais multas podem ser burocráticos, demorados e onerosos, desencorajando o Franqueador a seguir com as cobranças.
Na prática, o Franqueador, quando se depara com um descumprimento contratual, especialmente aqueles de natureza leve, finge que cobra e o Franqueado finge que paga. Afinal, sabemos que o Franqueador não vai rescindir um contrato de franquia se o Franqueado não comparecer a uma reunião online que acontece mensalmente com a Rede de Franquia. Do mesmo modo, o Franqueado buscará justificar de todo modo a sua ausência que, muitas vezes realmente é injustificável, para afastar o pagamento da multa.
Diante disso, para melhorar a efetividade, é interessante mudar o ponto de vista. Ao invés de focar em cobrar pecuniariamente, o foco do Franqueador passa a ser uma penalidade em que o Franqueado é afastado da Rede de Franquia pelo seu próprio descomprometimento, especificamente dos benefícios voltados àqueles com alto nível de entrega e comprometimento.
Ou seja, para garantir o cumprimento contratual, o incentivo não é mais o medo de pagar uma multa, mas sim o medo de não ter o reconhecimento como um bom franqueado, não participar de eventos exclusivos àqueles bem ranqueados na Rede ou até mesmo não obter vantagens financeiras na aquisição de produtos e serviços exclusivos.
Contudo, para que essa mudança tenha um bom resultado, é essencial que haja uma boa comunicação e transparência entre Franqueador e Franqueado, inclusive com a elaboração de políticas de incentivo, como por exemplo o programa de excelência.
Por fim, além da política de incentivo, o Franqueador precisa se comprometer a criar e cultivar uma cultura de pertencimento à sua Rede de Franquia. Um Franqueado somente se comprometerá a cumprir fielmente com as suas obrigações contratuais, quando o Contrato de Franquia se tornar a última coisa que ele lembrará, ou seja, ele não cumprirá as suas obrigações tão somente por ter assinado um contrato, mas sim por ter desenvolvido um senso de pertencimento e entender que as suas condutas impactam diretamente na Rede de Franquia em que escolheu acreditar, sonhar e investir.
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